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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0023321-69.2009.4.01.3400

Servidor público. Pagamento indevido. Devido processo legal. Contraditório e ampla defesa súmula 473 do STF. Art. 3º, III, da lei 9.784/99

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
25/07/2012
Data de publicação
02/07/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0023321-69.2009.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO INDEVIDO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA SÚMULA 473 DO STF. ART. 3º, III, DA Lei 9.784/99. ART. 46 DA LEI 8.112/90. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. SÚMULAS 249 DO TCU E 34 DA AGU. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. SÚMULA 269 DO STF. 1. Embora seja facultado à Administração anular os próprios atos, quando ilegais, ou revogá-los, por razões de conveniência e oportunidade, conforme a Súmula 473 do STF, em situações em que esses atos produzem efeitos na esfera de interesses individuais, é necessária a prévia instauração de processo administrativo, em que se garanta aos servidores a ampla defesa e o contraditório, em obediência ao princípio constitucional do devido processo legal. 2. Não estão sujeitas à restituição administrativa, mediante desconto em folha de pagamento, as parcelas remuneratórias percebidas de boa-fé pelo servidor e decorrentes de equivocada interpretação da Administração acerca da norma jurídica aplicável à sua situação funcional. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. O entendimento sumulado do STF é de que: "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" súmula 269/STF.Vale ressaltar que Este Tribunal entende que: "não há que se falar em determinação da devolução de valores já descontados no contracheque dos impetrantes, o que implicaria em novamente fazer com que a Administração efetuasse pagamento indevido, não sendo admissível que sob o manto da proteção à boa-fé se albergue a possibilidade de enriquecimento ilícito" (AMS 2002.33.00.011818-6/BA, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.55 de 26/02/2008). 4. Apelação da UNIÃO não provida. 5. Remessa oficial parcialmente provida, apenas para que não haja a devolução dos valores já descontados no contracheque dos servidores pela UNIÃO.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da UNIÃO e deu parcial provimento à remessa oficial.