Gratificação de desempenho de atividade técnico-administrativa-gdata. Leis 10.404/2002, 10.971/2004, 11.357/2006
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 11/07/2012
- Data de publicação
- 26/08/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0031149-57.2011.4.01.3300
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA-GDATA. LEIS 10.404/2002, 10.971/2004, 11.357/2006. ISONOMIA ENTRE SERVIDORES EM ATIVIDADE E APOSENTADOS E PENSIONISTAS. SÚMULA VINCULANTE 20/STF. PEDIDO GENÉRICO ART. 282, III, E IV, DO CPC. SENTENÇA ULTRA PETITA. PRESCRIÇAO QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO STJ. 1. A sentença não incorreu em vício algum, pois apenas julgou procedente o pedido formulado na petição inicial e foi proferida nos termos do art. 460, do CPC. 2. A petição inicial atendeu aos requisitos do art. 282, do CPC, não havendo que se falar em pedido genérico. 3. Versando a questão jurídica controvertida sobre prestações de trato sucessivo, a prescrição atinge somente as parcelas vencidas anteriormente a cinco anos do ajuizamento da ação, conforme disposto na súmula 85 do STJ. 4. A Gratificação de Desempenho de atividade Técnico-Administrativa - GDATA deve ser estendida aos inativos, por se tratar de gratificação genérica. 5. Nos termos da súmula vinculante 20 do STF a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei n. 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei n. 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória n. 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos. 6. A GDPGTAS, na mesma linha de raciocínio da GDATA, também possui caráter genérico, de forma que se repete o entendimento segundo o qual em se tratando de gratificação genérica, ou seja, aquela que é devida tão-somente em razão do exercício do cargo, há de ser também estendida aos aposentados a mesma pontuação deferida aos servidores em atividade, ou seja, 80%, nos termos do art. 7º, §7º, da Lei 11.357/2006. 7. A GDPGPE, semelhantemente às gratificações anteriores, também possui caráter genérico, uma vez que não houve avaliação específica alguma para que fosse feita distinção entre os servidores em atividade e os inativos. Deve ser paga aos servidores inativos em 80%, até que seja regulamentada tal gratificação e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional nos termos do art. 7º-A, § 7º da Lei 11.357/2006, incluído pela Lei 11.784/2008. 8. Apelação da UNIÃO e apelação adesiva da parte autora a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da UNIÃO e à apelação adesiva da parte autora.
