Possibilidade jurídica do pedido. Ex-empregados da embrater. Anulação da anistia. Legitimidade da autoridade impetrada para emissão do ato de anulação
- Relator
- JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 04/07/2012
- Data de publicação
- 28/08/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0067839-77.2000.4.01.0000
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EX-EMPREGADOS DA EMBRATER. ANULAÇÃO DA ANISTIA. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE IMPETRADA PARA EMISSÃO DO ATO DE ANULAÇÃO. REVISÃO DE ANISTIA AUTORIZADA PELO DECRETO Nº 1.499/95. EXTINÇÃO DA EMPRESA PÚBLICA. MOTIVAÇÃO POLÍTICA NÃO COMPROVADA. 1. O pedido é juridicamente possível pois não há vedação legal à pretensão dos anistiados de garantir sua permanência no serviço público, já que a anistia reconhecida por ato administrativo anterior se deu com fundamento na Lei 8.878/84. 2. O Presidente da República, ao editar o Decreto 1.499/95, instituiu a Comissão Especial de Revisão de Anistia e delegou poderes ao Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais para rever as anistias concedidas com fundamento na Lei n° 8.878/94. 3. A Resolução nº 8 do Presidente da CCE não afronta o Decreto nº 1.344/94, que ratificou os atos de concessão de anistia das Subcomissões Setoriais, uma vez que a revisão das anistias foi autorizada pelo Decreto nº 1.499/95. 4. A expressão motivação política prevista no inciso III do art. 1º da Lei 8.878/94 não alcança a hipótese de demissão de empregados em razão de extinção de empresa pública (EMBRATER). Precedentes deste Tribunal. 5. A anulação da anistia anteriormente concedida, realizada pelo ato administrativo impugnado, se deu por constatação da ilegalidade do ato de anistia (Súmula 473 do STF). 6. Apelação e remessa oficial providas.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa oficial.
