JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0067839-77.2000.4.01.0000

Possibilidade jurídica do pedido. Ex-empregados da embrater. Anulação da anistia. Legitimidade da autoridade impetrada para emissão do ato de anulação

Relator
JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
04/07/2012
Data de publicação
28/08/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0067839-77.2000.4.01.0000

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EX-EMPREGADOS DA EMBRATER. ANULAÇÃO DA ANISTIA. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE IMPETRADA PARA EMISSÃO DO ATO DE ANULAÇÃO. REVISÃO DE ANISTIA AUTORIZADA PELO DECRETO Nº 1.499/95. EXTINÇÃO DA EMPRESA PÚBLICA. MOTIVAÇÃO POLÍTICA NÃO COMPROVADA. 1. O pedido é juridicamente possível pois não há vedação legal à pretensão dos anistiados de garantir sua permanência no serviço público, já que a anistia reconhecida por ato administrativo anterior se deu com fundamento na Lei 8.878/84. 2. O Presidente da República, ao editar o Decreto 1.499/95, instituiu a Comissão Especial de Revisão de Anistia e delegou poderes ao Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais para rever as anistias concedidas com fundamento na Lei n° 8.878/94. 3. A Resolução nº 8 do Presidente da CCE não afronta o Decreto nº 1.344/94, que ratificou os atos de concessão de anistia das Subcomissões Setoriais, uma vez que a revisão das anistias foi autorizada pelo Decreto nº 1.499/95. 4. A expressão motivação política prevista no inciso III do art. 1º da Lei 8.878/94 não alcança a hipótese de demissão de empregados em razão de extinção de empresa pública (EMBRATER). Precedentes deste Tribunal. 5. A anulação da anistia anteriormente concedida, realizada pelo ato administrativo impugnado, se deu por constatação da ilegalidade do ato de anistia (Súmula 473 do STF). 6. Apelação e remessa oficial providas.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação e à remessa oficial.