Embargos à execução. Servidores publicos federais. Reajuste de 28,86%. Parecer desta contadoria. Acolhido. Base de cálculo. Rubricas
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 11/07/2012
- Data de publicação
- 07/03/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0028032-28.2002.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 28,86%. PARECER DESTA CONTADORIA. ACOLHIDO. BASE DE CÁLCULO. RUBRICAS. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO. VALORES INCONTROVERSOS. TRANSAÇÃO JUDICIAL ENTRE AUTOR E RÉU SEM AQUIESCÊNCIA DO ADVOGADO. CABIMENTO. LITISPENDÊNCIA: AFASTADA. 1. A ação proposta por sindicato ou associação não induz litispendência, porque não impede que cada filiado pleiteie isoladamente. 2. Remetidos os autos à Contadoria deste Tribunal, verificou-se que os cálculos devem ser retificados apenas com relação à exequente Maria Lúcia Tavares, pois ela faz jus somente a um reajuste de 7,90%. 3. É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer Contadoria Judicial, tendo em vista a sua imparcialidade, veracidade, e conhecimento técnico na elaboração dos cálculos dessa natureza. 4. A base de cálculo para a incidência do reajuste de 28,86%, decorrente do reposicionamento de que tratam as Leis 8.622/93 e 8.627/93, será a remuneração do servidor, entendida esta como o seu vencimento básico, acrescido apenas das parcelas da remuneração que têm como base de cálculo o valor do referido vencimento, conforme o entendimento firmado por esta Corte. 5. O percentual de 28,86% incide sobre as parcelas de remuneração de cargo em comissão ou função gratificada. Precedente (AGReg no AG 2003.01.00.005093-9/DF, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (Convocado), 1ª Turma, DJ 21.01.2008, p. 46.). 6. A prestação de serviço profissional assegura ao advogado o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. O acordo celebrado entre as partes, sem aquiescência do advogado, não lhe prejudica os honorários convencionados ou concedidos por sentença (Lei 8.906, de 04.07.1994, artigos 22 e 24, § 4º). 7. Apelação a que se dá parcial provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
