Ensino superior. Expedição de certificado de conclusão e matrícula de disciplinas. Possibilidade. Preliminar de ilegitimidade e de decadêcia rejeitadas
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 04/06/2012
- Data de publicação
- 15/06/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0011172-84.2008.4.01.3300
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO E MATRÍCULA DE DISCIPLINAS. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE E DE DECADÊCIA REJEITADAS. I - Na espécie dos autos, a decisão de indeferimento do requerimento formulado pelo impetrante foi publicada no dia 28/04/2008 e o presente mandamus foi impetrado no dia 26/08/2008. Em sendo assim, verifica-se que a presente ação mandamental foi impetrada dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte dias), no caso. II - Na inteligência jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça "a errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público; porquanto, nesse caso não se altera a polarização processual, o que preserva a condição da ação." (REsp 685567/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2005, DJ 26/09/2005, p. 225). III - No caso em exame, comprovado documentalmente que o impetrante cursou e concluiu, com êxito, as disciplinas Direito Administrativo II e Teoria Geral do Processo, afigura-se ilegal e abusiva a recusa da autoridade impetrada em expedir o certificado de matricula e aprovação nas referidas disciplinas. IV - Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
