Ensino superior. Esposa de servidor público militar. Transferência ex officio. Matrícula compulsória em universidade. Possibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 04/06/2012
- Data de publicação
- 15/06/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0010227-59.2006.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ESPOSA DE SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. MATRÍCULA COMPULSÓRIA EM UNIVERSIDADE. POSSIBILIDADE. I - A remoção ou transferência de servidor público militar, federal ou estadual, assegura o direito de sua esposa à matrícula em instituição de ensino público, na unidade de destino, nos termos do art. 1º, da Lei nº 9.536/97. II - Afigura-se atendido, na espécie, o requisito da congeneridade entre as instituições de ensino, uma vez que ambas as entidades têm personalidade jurídica de direito público. III - Na espécie dos autos, o fato da impetrante ter ingressado originariamente no ensino superior em Instituição de Ensino Particular não tem o condão de descaracterizar a aludida congeneridade, eis que, ao tempo de sua remoção, estava devidamente matriculada em Instituição de Ensino Pública, havendo de ser ela considerada a origem, para fins da transferência pretendida. IV - Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
