Ensino superior. Aluno adimplente. Parcelamento da dívida. Renovação de matrícula. Negativa. Ilegitimidade. Situação fática consolidada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 04/06/2012
- Data de publicação
- 15/06/2012
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
- Número
- TRF1-0030969-21.2010.4.01.3900
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ALUNO ADIMPLENTE. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. NEGATIVA. ILEGITIMIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. I - Na espécie dos autos, não se configura inadimplência por parte do impetrante, tendo em vista a celebração do Termo de Acordo de Quitação das Mensalidades devidamente ratificado pela instituição de ensino e cumprido pela parte recorrida. II - Ademais, embora a negativa de renovação de matrícula de aluno inadimplente, o que não ocorreu no presente feito, encontre previsão no art. 5º, da Lei nº. 9.870/99, há de se privilegiar, no caso, o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) em detrimento dos interesses financeiros da instituição de ensino, que, apesar de ser uma entidade de natureza privada, presta serviço de caráter público e dispõe dos meios legais necessários para obter o pagamento do débito em referência, observando-se, contudo, o devido processo legal, não se permitindo o uso da negativa de renovação de matrícula como meio coercitivo para receber o aludido crédito. III - Deve ser preservada a situação fática consolidada com o deferimento da liminar nos autos do presente mandado de segurança, em 25/11/2010, assegurando a matrícula da impetrante no 8º (quarto) período do Curso de Bacharelado em Ciências Ambientais, que, pelo decurso do prazo, há muito já ocorreu. IV - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à remessa oficial.
