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TRF1AdministrativoREMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)TRF1-0030969-21.2010.4.01.3900

Ensino superior. Aluno adimplente. Parcelamento da dívida. Renovação de matrícula. Negativa. Ilegitimidade. Situação fática consolidada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
04/06/2012
Data de publicação
15/06/2012
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
Número
TRF1-0030969-21.2010.4.01.3900

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ALUNO ADIMPLENTE. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. NEGATIVA. ILEGITIMIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. I - Na espécie dos autos, não se configura inadimplência por parte do impetrante, tendo em vista a celebração do Termo de Acordo de Quitação das Mensalidades devidamente ratificado pela instituição de ensino e cumprido pela parte recorrida. II - Ademais, embora a negativa de renovação de matrícula de aluno inadimplente, o que não ocorreu no presente feito, encontre previsão no art. 5º, da Lei nº. 9.870/99, há de se privilegiar, no caso, o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) em detrimento dos interesses financeiros da instituição de ensino, que, apesar de ser uma entidade de natureza privada, presta serviço de caráter público e dispõe dos meios legais necessários para obter o pagamento do débito em referência, observando-se, contudo, o devido processo legal, não se permitindo o uso da negativa de renovação de matrícula como meio coercitivo para receber o aludido crédito. III - Deve ser preservada a situação fática consolidada com o deferimento da liminar nos autos do presente mandado de segurança, em 25/11/2010, assegurando a matrícula da impetrante no 8º (quarto) período do Curso de Bacharelado em Ciências Ambientais, que, pelo decurso do prazo, há muito já ocorreu. IV - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à remessa oficial.