JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0025429-40.2006.4.01.3800

Desnecessidade de dilação probatória. Adequação da via eleita. Fornecimento de energia elétrica. Fraude no medidor. Dívida pretérita. Suspensão do fornecimento

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
04/06/2012
Data de publicação
15/06/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0025429-40.2006.4.01.3800

Ementa

CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. DÍVIDA PRETÉRITA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. I - Na espécie dos autos, não há que se falar em inadequação da via eleita, posto que o corte do fornecimento de energia elétrica em virtude de inadimplemento de consumidor, ainda que por fraude no medidor, é matéria de direito, passível de correção pela via mandamental. Precedentes. II - A suspensão do fornecimento de energia elétrica pela concessionária, na espécie, não se apresenta como meio legal e adequado para compelir a impetrante ao pagamento dos débitos antigos em atraso, ainda que motivada por fraude no medidor, implicando em afronta à garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LV, da CF, e ao Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do STJ e deste Tribunal. III - Ademais, na inteligência jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, "a existência de indícios de violação no relógio de medição de consumo de energia elétrica implica na participação policial para periciar o equipamento, uma vez que, em tese, há o delito do art. 155 § 3º do Código Penal, que é de ação pública. Assim, a concessionária que dispensa a constatação policial, retira o relógio, se credita de valores e os cobra sob ameaça de corte no fornecimento de energia, adota atitude violadora dos artigos 22 e 42 da Lei Federal 8078 (CDC)." (REsp 783102/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2005, DJ 01/02/2006, p. 461) IV - Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial
  • tida por interposta.