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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0000973-04.2007.4.01.3602

Ensino superior. Ilegitimidade passiva afastada. Análise da lide (CPC, art. 515, §3º). Retenção de diploma. Cobrança de taxa. Descabimento

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
04/06/2012
Data de publicação
15/06/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0000973-04.2007.4.01.3602

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ANÁLISE DA LIDE (CPC, ART. 515, §3º). RETENÇÃO DE DIPLOMA. COBRANÇA DE TAXA. DESCABIMENTO. I - Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, acolhida pela sentença recorrida, tendo em vista a correta indicação da autoridade coatora, na espécie, impõe-se o julgamento da causa, nos termos do artigo 515, § 3º, do CPC. II - Afigura-se passível de correção, pela via do mandado de segurança, o ato da autoridade coatora que condiciona a expedição e registro de diploma ao pagamento de taxa, tendo em vista o disposto no art. 6º, da Lei nº 9.870/99, que proíbe "a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias." III - Ademais, a Resolução nº 01/83 do Conselho Federal de Educação, reformulada pela Resolução nº 03/89, prevê que a anuidade escolar paga pelo aluno constitui a contraprestação pecuniária correspondente à educação ministrada e à prestação de serviços a ela diretamente vinculados, dentre eles o fornecimento da 1ª via de certificados e diplomas. IV - Além disso, o art. 32, §4º, da Portaria Normativa nº 40, de 12/12/2007, do Ministério da Educação, dispõe que "a expedição do diploma considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno." Se a Universidade foi a causadora do litígio, ao deixar de enviar o nome de estudante ao INEP, inviabilizando a sua inscrição no Exame Nacional de Cursos, deve arcar, integralmente, com as custas processuais de sucumbência. Aplicação do princípio da causalidade. V - Sem condenação em honorários advocatícios em face da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. Custas pela entidade de ensino recorrida. VI - Apelação parcialmente provida, para, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva, da autoridade impetrada, declarar nula a sentença recorrida e, julgando, de logo, a lide, nos termos do art. 515, §3º, do CPC, conceder, parcialmente, a segurança impetrada.

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  • Decisão: A Turma
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