Ensino superior. Ilegitimidade passiva afastada. Análise da lide (CPC, art. 515, §3º). Retenção de diploma. Cobrança de taxa. Descabimento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 04/06/2012
- Data de publicação
- 15/06/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0000973-04.2007.4.01.3602
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ANÁLISE DA LIDE (CPC, ART. 515, §3º). RETENÇÃO DE DIPLOMA. COBRANÇA DE TAXA. DESCABIMENTO. I - Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, acolhida pela sentença recorrida, tendo em vista a correta indicação da autoridade coatora, na espécie, impõe-se o julgamento da causa, nos termos do artigo 515, § 3º, do CPC. II - Afigura-se passível de correção, pela via do mandado de segurança, o ato da autoridade coatora que condiciona a expedição e registro de diploma ao pagamento de taxa, tendo em vista o disposto no art. 6º, da Lei nº 9.870/99, que proíbe "a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias." III - Ademais, a Resolução nº 01/83 do Conselho Federal de Educação, reformulada pela Resolução nº 03/89, prevê que a anuidade escolar paga pelo aluno constitui a contraprestação pecuniária correspondente à educação ministrada e à prestação de serviços a ela diretamente vinculados, dentre eles o fornecimento da 1ª via de certificados e diplomas. IV - Além disso, o art. 32, §4º, da Portaria Normativa nº 40, de 12/12/2007, do Ministério da Educação, dispõe que "a expedição do diploma considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno." Se a Universidade foi a causadora do litígio, ao deixar de enviar o nome de estudante ao INEP, inviabilizando a sua inscrição no Exame Nacional de Cursos, deve arcar, integralmente, com as custas processuais de sucumbência. Aplicação do princípio da causalidade. V - Sem condenação em honorários advocatícios em face da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. Custas pela entidade de ensino recorrida. VI - Apelação parcialmente provida, para, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva, da autoridade impetrada, declarar nula a sentença recorrida e, julgando, de logo, a lide, nos termos do art. 515, §3º, do CPC, conceder, parcialmente, a segurança impetrada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
