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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0006511-35.2008.4.01.3600

Ensino. Curso superior realizado no exterior. Necessidade de revalidação do diploma por universidade pública brasileira

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
04/06/2012
Data de publicação
15/06/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0006511-35.2008.4.01.3600

Ementa

ADMINISTRATIVO. ENSINO. CURSO SUPERIOR REALIZADO NO EXTERIOR. NECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA POR UNIVERSIDADE PÚBLICA BRASILEIRA. LEI 9.394/96, ART. 48, § 2º, E RESOLUÇÃO 01/2002-CNE/CES/MEC. 1. O diploma de curso superior obtido em país estrangeiro deve ser revalidado por universidade pública brasileira, de acordo com o art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96, e a Resolução 01/2002 do Conselho Nacional de Educação - Câmara de Ensino Superior do Ministério da Educação. 2. Ao aluno que concluiu o curso, quando já em vigor a dita norma legal, não é assegurado direito adquirido ao reconhecimento automático de seu diploma, como resultava da Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, ainda que haja ele iniciado seus estudos sob a égide do Decreto 80.419/77, que promulgou a aludida Convenção. Possuía este tão-somente expectativa de direito, que não se transformou em direito adquirido por força da superveniente revogação do mencionado decreto. 3. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação.