Ensino. Curso superior realizado no exterior. Necessidade de revalidação do diploma por universidade pública brasileira
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 04/06/2012
- Data de publicação
- 15/06/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0006511-35.2008.4.01.3600
Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO. CURSO SUPERIOR REALIZADO NO EXTERIOR. NECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA POR UNIVERSIDADE PÚBLICA BRASILEIRA. LEI 9.394/96, ART. 48, § 2º, E RESOLUÇÃO 01/2002-CNE/CES/MEC. 1. O diploma de curso superior obtido em país estrangeiro deve ser revalidado por universidade pública brasileira, de acordo com o art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96, e a Resolução 01/2002 do Conselho Nacional de Educação - Câmara de Ensino Superior do Ministério da Educação. 2. Ao aluno que concluiu o curso, quando já em vigor a dita norma legal, não é assegurado direito adquirido ao reconhecimento automático de seu diploma, como resultava da Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, ainda que haja ele iniciado seus estudos sob a égide do Decreto 80.419/77, que promulgou a aludida Convenção. Possuía este tão-somente expectativa de direito, que não se transformou em direito adquirido por força da superveniente revogação do mencionado decreto. 3. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
