Ensino superior. Vestibular. Sistema de cotas. Ensino fundamental cursado, parcialmente, em escola comunitária. Ausência de pagamento das mensalidades
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 04/06/2012
- Data de publicação
- 15/06/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0006750-32.2010.4.01.4000
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. VESTIBULAR. SISTEMA DE COTAS. ENSINO FUNDAMENTAL CURSADO, PARCIALMENTE, EM ESCOLA COMUNITÁRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES. HIPOSSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE TRATAMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. I - Na espécie dos autos, não há que se falar em intempestividade do recurso de apelação, eis que a recorrente foi intimada via remessa dos autos em 19/11/2010 e o recurso de apelação foi ajuizado, tempestivamente, em 14/12/2010. II - A limitação imposta pela Universidade Federal do Piauí - UFPI, quanto ao ingresso naquela instituição de ensino, pelo sistema de cotas, a alunos que tenham cursado o ensino médio e fundamental em escola pública, agride frontalmente a norma constitucional que proíbe qualquer forma de discriminação como fundamento da República Federativa do Brasil, em flagrante violação ao princípio da igualdade (CF, art. 5º, caput) e inviabiliza a realização de um dos objetivos fundamentais da Carta Magna, qual seja, "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação" (CF, art. 3º, IV), agride, também, a norma do art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, por não encontrar amparo legal para se sustentar. III - A todo modo, apesar de toda a controvérsia acerca da legitimidade, ou não, do sistema de cotas, o que se verifica, na sua essência, é que um de seus alardeados objetivos, seria propiciar ao aluno integrante de uma suposta minoria excluída, aí incluído aquele economicamente hipossuficente, a possibilidade de acesso ao ensino superior. IV - Em sendo assim, afigura-se ilegítima a recusa da Instituição de Ensino Superior em matricular o candidato hipossuficiente, aprovado com êxito dentro das vagas destinadas ao sistema de cotas sociais, sob o fundamento de que parte do ensino fundamental foi cursado em escola comunitária, mormente em se tratando de hipótese, como no caso, de escola filantrópica, sem fins lucrativos e que realiza as suas atividades sem a cobrança de mensalidades, equiparando, portanto, o impetrante aos alunos oriundos de escola pública. V - Apelação e remessa oficial desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
