Ensino superior. Aprovação em vestibular. Matrícula. Apresentação do certificado de conclusão do ensino médio. Liminar deferida. Situação de fato consolidada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 04/06/2012
- Data de publicação
- 15/06/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0006107-40.2010.4.01.3300
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MATRÍCULA. APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. LIMINAR DEFERIDA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO RETIDO. PREJUDICIALIDADE. I - Prolatada a sentença de mérito, resta prejudicado o agravo retido interposto contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela mandamental, posto que já não mais subsiste tal decisão, sendo integralmente substituída pela sentença concessiva da ordem. II - Ao candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior assegura-se o direito à matrícula no curso para o qual concorreu, se a perda do prazo fixado pela instituição de ensino para o registro prévio da matrícula, deu-se por circunstâncias alheias à vontade do impetrante, uma vez que resultou do atraso na expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio. III - Ademais, decorrido mais de dois anos da decisão que concedeu a medida liminar, que garantiu a matrícula, objeto do presente writ, há de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição, no caso. IV - Agravo retido prejudicado. Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- preliminarmente
- declarou prejudicado o agravo retido e
- no mérito
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
