Constitucional, administrativo e ambiental. Ação civil pública. Degradação ambiental. Queimadas e desmatamentos sem autorização do órgão ambiental competente
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 04/06/2012
- Data de publicação
- 15/06/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005701-49.2007.4.01.4100
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. QUEIMADAS E DESMATAMENTOS SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA DO IBAMA. ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PRINCÍPIO DO POLUIDOR PAGADOR. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL REJEITADA. I - No caso em exame, não merece prosperar a preliminar de nulidade processual por ausência da prova pericial requerida, eis que não se caracteriza cerceamento de defesa a não produção da referida prova pericial, tendo em vista que as provas já colhidas, na hipótese dos autos, mostram-se suficientes para a solução da questão discutida, na espécie. II - Na busca de uma sociedade sustentável e global, baseada no respeito pela natureza, nos direitos humanos universais, na justiça econômica e numa cultura de paz, com responsabilidades pela grande comunidade da vida, numa perspectiva intergeracional, a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD), "tendo se reunido no Rio de Janeiro, de 3 a 14 de junho de 1992, reafirmando a Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, adotada em Estocolmo em 16 de junho de 1972, e buscando avançar a partir dela, com o objetivo de estabelecer uma nova e justa parceria global mediante a criação de novos níveis de cooperação entre os Estados, os setores-chaves da sociedade e os indivíduos, trabalhando com vistas à conclusão de acordos internacionais que respeitem os interesses de todos e protejam a integridade do sistema global de meio ambiente e desenvolvimento, reconhecendo a natureza integral e interdependente da Terra, nosso lar," elaborou a Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, que em seu Princípio nº 16 estabeleceu a responsabilidade do poluidor, na dicção de que: "as autoridades nacionais devem procurar promover a internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em vista a abordagem segundo a qual o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo da poluição, com a devida atenção ao interesse público e sem provocar distorções no comércio e nos investimentos internacionais." III - Na hipótese dos autos, o recorrente não se desincumbiu do ônus de provar que não foi o responsável pela degradação ambiental, consistente em desmatar 60,6 ha de floresta (manta nativa) sem autorização do órgão competente, desmatar 72,6 ha de reserva legal sem a devida autorização legal e por queimar 133,2 ha de mata ou floresta em desconformidade com a legislação ambiental, a caracterizar, na espécie, a legitimidade dos autos de infração lavrados por agentes públicos cujos atos administrativos gozam de presunção de legitimidade. IV - Quanto à verba honorária, verifica-se que não merece qualquer reparo o julgado monocrático neste particular, eis que a fixação do montante em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa observou o princípio da razoabilidade e respeitou o exercício da nobre função do advogado e o esforço despendido pelo ilustre procurador da parte autora, no caso em exame. V - Apelação desprovida. Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
