Embargos à execução fiscal. Massa falida. Encargo do decreto-lei 1.025/69. Precedentes. Sucumbência recíproca
- Relator
- JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 05/06/2012
- Data de publicação
- 15/06/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0042369-22.2002.4.01.3800
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. ENCARGO DO DECRETO-LEI 1.025/69. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1- "1. "A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado na falência." (Súmula 565 do STF.) Precedentes desta Corte e do STJ. (...). 4. "O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida." (STJ, Súmula 400, Primeira Seção, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009.) Legitimidade do encargo previsto no Decreto-Lei 1.025/69, que, devido à Fazenda Nacional, substitui a condenação do devedor a título de honorários advocatícios. Súmula 168 do TFR. Precedentes desta Corte e do STJ. (AC 2000.35.00.009360-7/GO - Relator: JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES -: 6ª TURMA SUPLEMENTAR - e-DJF1 p.292 de 29/06/2011). 2- Tem-se que sucumbiram os litigantes em partes iguais, impondo-se a sucumbência recíproca, de forma que cada um arque com os honorários de seus patronos. 3- Dá-se provimento parcial à apelação para manter a cobrança no que diz respeito ao encargo previsto no art. 1º do Decreto-Lei 1.025/69.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento parcial à apelação.
