JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0057664-24.2000.4.01.0000

Embargos à execução fiscal - Conselhos de fiscalização profissional - Cobrança de anuidade - Alteração do estatuto social - Art. 64 da lei 5.194/66

Relator
JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
05/06/2012
Data de publicação
15/06/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0057664-24.2000.4.01.0000

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - COBRANÇA DE ANUIDADE - ALTERAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL - ART. 64 DA LEI 5.194/66. 1 - A cobrança em espécie é de contribuições de anuidades de 1993 a 1996. 2 - Nos termos da Lei 6.839, de 30 de outubro de 1980, o registro em Conselho de Fiscalização é de acordo com a atividade básica da registranda, de forma que para fins de se deflagrar os efeitos dos arts. 60, 63, 35, I, todos da Lei 5.194/66, torna-se imprescindível que as atividades da empresa espelhem aquelas sujeitas à fiscalização do Conselho, o que não é o caso dos autos, já que consta do estatuto social da empresa a "prestação de serviços técnicos, administrativos e gerais às Administrações Públicas Estaduais Direta e Indireta nas áreas que especifica". Ademais, à alteração do estatuto social foi dada a devida publicidade com a veiculação pelo órgão oficial de publicação do Estado, o "Minas Gerais", conforme comprovado nos autos (fls. 17 e 18). 3 - Para fins de concretude do princípio da legalidade, o registro da empresa no Conselho e a fiscalização por ele só são devidos se a atividade básica estiver adstrita à zona de atuação do órgão fiscalizador, o que não se mostra no caso presente. 4 - Nota-se, outrossim, que nos termos dos art. 64 da Lei 5.194/66, que dispõe sobre o cancelamento automático do registro após a inadimplência por 2 (dois) anos, seriam indevidas, no mínimo, as anuidades posteriores a 1994, ou seja, as de 1995 e seguintes. 5 - Apelação improvida.

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