JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0060587-57.1999.4.01.0000

Execução por título judicial. Embargos à execução. Apelação. Erro de cálculos da exequente. Título judicial. Desconstituição da execução. Incompatibilidade

Relator
JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
05/06/2012
Data de publicação
15/06/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0060587-57.1999.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. ERRO DE CÁLCULOS DA EXEQUENTE. TÍTULO JUDICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA EXECUÇÃO. INCOMPATIBILIDADE. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO CIEX 02/79. DECRETO LEI 491/69. PRECEDENTES DO STJ. CONVERSÃO OTN/BTN. INDEXADOR DIÁRIO DE 6,92 NCZ$ APLICADO. JUROS DE MORA. CONTADOS DA CITAÇÃO CONFORME DETERMINADO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. 1% AO MÊS. ADMITE-SE FRAÇÃO "PRO RATA DIE". PRECEDENTES. EXPURGOS. TR. APLICÁVEL SEGUNDO MANUAL VIGENTE. EXPURGOS DO PLANO REAL. INEXISTENTES. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM MOMENTO POSTERIOR À FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA EMBARGADA/APELANTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA EMBARGANTE IMPROVIDA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA UNIÃO. 1- A simples retificação aritmética de valores, desde que respeitada a coisa julgada não conduz à sua violação. Não é demais dizer que impor à exequente a obrigatoriedade na propositura de nova ação para o fim de que seja restituído montante cujo valores já foram devidamente impugnados (tendo, portanto, passado pelo crivo do contraditório), viola princípio consagrado pela Carta Federal, qual seja, princípio da duração razoável do processo.- A autorização do levantamento dos depósitos, cf. fl. 30, cuida-se de acolhimento do pleito antecipatório, de modo que, conforme ampla jurisprudência do STJ, o recurso cabível é o de apelação no efeito devolutivo. 2- Não há falar em preclusão uma vez que a apuração do montante devido, juntamente com uma série de alíquotas devidas, foi deslocada para a fase de execução/liquidação, sendo os embargos à execução instrumento hábil ao debate da matéria. 3- Aplica-se a Resolução CIEX foi editada com base na Portaria 26/79 (Resolução CIEX 02/79). Decreto-Lei 491/69 inaplicável, vez que foi usado pela sentença exequenda apenas seu art. 1º, para embasar a declaração do direito da apelante em receber o crédito-prêmio. 4- Os juros de mora devem ser contados a partir da citação, uma vez que a sentença que deu origem ao título judicial assim transitou em julgado, sendo devidos até o momento de incidência da Taxa SELIC. Os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês, sobre o principal corrigido. 5- Sendo assim, os juros de mora serão de 1% a.m, a incidirem a partir da citação (25/02/85), cessando a incidência a partir de 01/01/1996. Ressalte-se que são devidos em relação à fração de mês, conforme precedentes. 6- É possível juntar documentos novos na fase de execução, quando eles visam apenas tornar efetivo o preceito condenatório, com vistas à sua liquidação. Precedentes do STJ e desta corte (AGRESP 200801315773, HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:07/06/2010 e AC 199834000121417, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:27/01/2012 PAGINA:314). 7- Os percentuais a serem observados, consoante o manual de cálculos da Justiça Federal e a Jurisprudência do STJ, são: (i) de 14,36 % em fevereiro de 1986 (expurgo inflacionário, em substituição à ORTN do mês); (ii) de 26,06% em junho de 1987 (expurgo inflacionário, em substituição à OTN do mês); (iii) de 42,72% em janeiro de 1989 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à OTN do mês); (iv) de 10,14% em fevereiro de 1989 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (v) de 84,32% em março de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (vi) de 44,80% em abril de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (vii) de 7, 87% em maio de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (viii) de 9,55% em junho de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (ix) de 12, 92% em julho de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (x) de 12,03% em agosto de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (xi) de 12, 76% em setembro de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (xii) de 14,20% em outubro de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (xiii) de 15,58% em novembro de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (xiv) de 18,30% em dezembro de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (xv) de 19,91% em janeiro de 1991 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); e (xvi) de 21,87% em fevereiro de 1991 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à INPC do mês). A partir de março de 91 incorre atualização pela TRD, até 31/12/1991. A partir de 02/01/1992, divisão do valor apurado em 31/12/1991 pela UFIR e transformação em cruzeiros na data do pagamento, multiplicado o número de UFIR por seu valor do dia. A partir de 01/09/1994, passa-se a utilizar a UFIR mensal em vez da UFIR diária. A atualização por UFIR cessa a partir de janeiro de 1996, quando será cabível a incidência da Taxa SELIC. 8- Pacificada a jurisprudência no sentido de que inexistem expurgos do Plano Real. 9- O fator de correção a ser utilizado na conversão da OTN para o BTN, no que pertine ao crédito-prêmio do IPI, é o de NCZ$ 6,92 (indexador diário), e não NCZ$ 6,17 (indexador mensal) (Precedentes do STJ: REsp 1.048.624/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18.12.2008, DJe 18.02.2009; REsp 722.335/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04.03.2008, DJe 19.12.2008; EDcl no REsp 512.558/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 03.08.2006, DJ 17.08.2006; REsp 761.122/DF, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 14.02.2006, DJ 13.03.2006; REsp 546.288/DF, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 14.02.2006, DJ 25.05.2006; e EDcl no REsp 439.086/DF, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 24.08.2004, DJ 27.09.2004). 10- Apelação da embargada parcialmente provida. 11- A Fazenda carece de interesse recursal ante a falta de sucumbência. Uma vez que os embargos à execução restaram procedentes (cf. sentença de fls. 429-446), não há motivo que legitime a apelação da União. Sendo assim, não conheço o recurso da União, na forma do art. 499, uma vez que a Fazenda não restou vencida ou mesmo prejudicada na ação de embargos à execução, não sendo parte legítima para interpor apelação. Hipótese em que o recurso insurge-se tão somente quanto às razões da sentença, o que é incabível uma vez que a Juíza não está adstrita aos argumentos trazidos pelas partes, conforme já dispõe pacífica jurisprudência desta e de outras cortes. 12- Apelação da Fazenda, ora embargante, não conhecida. 13- Honorários dos embargos à execução fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a serem pagos pela União, na forma do art. 20, § 4º, CPC, considerando a sucumbência mínima da embargada/apelante.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação da embargada e não conheceu da apelação da União
  • ora embargante.