Ação ordinária anulatória de dívida fiscal. Existência de contradição na sentença
- Relator
- JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 05/06/2012
- Data de publicação
- 15/06/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000423-96.2004.4.01.3801
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE DÍVIDA FISCAL. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE SEREM CONFERIDOS EFEITOS MODIFICATIVOS AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1 - Trata-se de apelação da União/Fazenda Nacional em face da sentença de fls. 96/98, mediante a qual o juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora julgou extinta a ação com exame de mérito, nos termos do art. 269, II, do CPC. 2 - Na apelação de fls. 101/106, a União sustentou que a sentença é nula, porque não cabe ao juiz, em sede de embargos de declaração, modificar a sentença proferida sem resolução do mérito, por perda do objeto, e transformá-la em extinção com resolução de mérito, em razão do reconhecimento do pedido pelo réu. Afirmou que a inscrição da autora em dívida ativa decorre de culpa exclusiva dela, que errou no preenchimento da declaração original, entregue em 1998, e apresentou declaração retificadora, em 28/07/2003. A apelante pleiteou que seja decretada a nulidade da segunda sentença e seja considerada válida a primeira. 3 - A sentença foi contraditória, pois reconheceu o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa, que, conforme se verifica, ocorreu após o ajuizamento desta ação e após a citação da ré, e, no entanto, não concluiu pela ocorrência do reconhecimento da procedência do pedido da autora pela ré. 4 - A contribuinte, após enviar à Receita Federal declaração retificadora e informá-la sobre a quitação do débito, não teve outra alternativa senão a de ajuizar a presente ação, para desconstituir a cobrança. Tendo sido cancelada a CDA no curso desta ação, sobretudo após o oferecimento da contestação, e informado tal fato pela ré, que requereu a extinção da ação, outra conclusão não se pode ter senão a de que a ré reconheceu o pedido da autora, devendo a União arcar com os ônus da sucumbência, por ter continuado a cobrar dívida já quitada, trazendo transtornos à autora. 5 - Não há dúvidas de que, no caso em tela, podem ser dados efeitos modificativos à sentença que julgou os embargos declaratórios. 6 - Negado provimento à apelação da União.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
