Conselho de administração de contabilidade. Ausência de procedimento administrativos. Execução anulada
- Relator
- JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 05/06/2012
- Data de publicação
- 15/06/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001205-64.1998.4.01.3300
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOS. EXECUÇÃO ANULADA. 1 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA). ANUIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. NULIDADE. 1. Anuidade devida ao Conselho Regional de Administração (CRA). Ausência de notificação pessoal do contribuinte para se defender no processo administrativo. Devido processo legal, contraditório e ampla defesa. CF, artigo 5º, LIV e LV. Ofensa. Nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Precedentes. 2. Apelação não provida. (AC 2003.38.00.040906-5/MG, Relator JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.254 de 18/01/2012) 2- 4. Em conseqüência, não se tendo instaurado regular processo administrativo e sequer notificado previamente o suposto devedor do "lançamento", a fim de assegurar-lhe o direito de produzir sua defesa no âmbito interno do CREA/BA, a CDA e a execução fiscal correspondentes não podem prosperar. É nula a inscrição na dívida ativa feita com fundamento em crédito fiscal irregularmente constituído. Precedentes desta Corte. Cerceamento de defesa configurado. (AC 1997.33.00.010080-1/BA, Relator JUIZ REYNALDO SOARES DA FONSECA (CONV.), QUINTA TURMA, DJ p.105 de 10/06/2003) 3- Apelação improvida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
