Legalidade/constitucionalidade da taxa SELIC
- Relator
- JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 05/06/2012
- Data de publicação
- 15/06/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002020-63.2001.4.01.4300
Ementa
TRIBUTÁRIO. LEGALIDADE/CONSTITUCIONALIDADE DA TAXA SELIC. 1- LEGALIDADE/CONSTITUCIONALIDADE DA SELIC. O STJ pacificou o entendimento no sentido da aplicabilidade da SELIC na correção do crédito tributário. "1. Segundo o CTN, "o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta (...) (art. 161), que, "se a lei não dispuser de modo diverso, (...) são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês" (art. 161, § 1º). 2. A Lei 8.981, de 20.01.95 (art. 84, I), e a Lei 9.065, de 20.06.95, que a modificou, dispuseram de modo diverso, ficando consagrado, por força dessa última, que "a partir de 1º de abril de 1995", os juros de mora "..serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente" (art. 13). 3. Por outro lado, o legislador estendeu esse mesmo regime para os juros moratórios devidos pelo Fisco, estabelecendo, no § 4º da Lei 9.250, de 26.12.95, que "a partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada". 4.O reconhecimento da incidência da Taxa SELIC em favor dos contribuintes veio servir de argumento de reforço à legitimidade de sua cobrança em favor do Fisco, fazendo com que, em alguns precedentes, se indicasse a mesma origem normativa para ambas as situações. 5. Embargos de divergência a que se dá provimento." (EREsp 398.182/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 03/11/2004, p. 122). 2- A jurisprudência desta Corte não discrepa dessa orientação. "A APLICAÇÃO DA TAXA SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA - SELIC A DÉBITOS TRIBUTÁRIOS TEM AUTORIZAÇÃO LEGAL EXPRESSA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ART. 161, § 1º, E NAS LEIS NºS 8.981/95, ART. 84, E 9.065/95, ART. 13." (AC 0010935-06.2001.4.01.3200/AM, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma,e-DJF1 p.161 de 06/08/2010). "O art. 13 da Lei 9.065/1995, inclusive sob o aspecto formal, é compatível com o art. 161, § 1º, do CTN, segundo o qual o legislador ordinário estava autorizado a fixar juros de mora, conforme pacífica jurisprudência do STJ. Desde 1º/04/1995, os juros de mora incidentes sobre tributos arrecadados pelo Fisco Federal equivalem à taxa SELIC." (AC 0043819-60.2006.4.01.9199/MG, Rel. Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, Oitava Turma,e-DJF1 p.740 de 04/03/2011). 3- A Suprema Corte já decidiu que a utilização da SELIC na atualização do indébito tributário é constitucional, uma vez que "traduz rigorosa igualdade de tratamento entre o contribuinte e o Fisco" (ADI 2.214-MC/MS, rel. Ministro MAURÍCIO CORRÊA). "Não-ocorrência de violação aos princípios constitucionais da separação dos Poderes, da isonomia e do devido processo legal (CF, artigos 2º e 5º, caput e inciso LIV), e ao artigo 148, I e II, da Carta Federal. 3. Incólume permanece o princípio da separação dos Poderes, porquanto os depósitos judiciais não são atos submetidos à atividade jurisdicional, tendo natureza administrativa, da mesma forma que os precatórios. 4. A isonomia é resguardada, visto que a Lei estadual prevê a aplicação da taxa SELIC, que traduz rigorosa igualdade de tratamento entre o contribuinte e o Fisco. 5. Devolução do depósito após o trânsito em julgado já prevista no artigo 32 da Lei de Execuções Fiscais - Lei 6.830, de 22 de dezembro de 1980. Inexistência de ofensa ao princípio do devido processo legal. 6. O depósito judicial, sendo uma faculdade do contribuinte a ser exercida ou não, dependendo de sua vontade, não tem característica de empréstimo compulsório, nem índole confiscatória (CF, artigo 150, IV), pois o mesmo valor corrigido monetariamente lhe será restituído se vencedor na ação, rendendo juros com taxa de melhor aproveitamento do que à época anterior à vigência da norma. 7. A exigência de lei complementar prevista no artigo 146, III, b, da Carta da República não se estende a simples regras que disciplinam os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos, sem interferir na sua natureza." (ADI 2.214-MC/MS, Relator Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ 19-04-2002, PP. 45, Tribunal Pleno). "CONSTITUCIONAL. LEI FEDERAL QUE DISPÕE SOBRE OS DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS. DETERMINA QUE OS VALORES SEJAM REPASSADOS À CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA ISONOMIA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. REMUNERAÇÃO DOS DEPÓSITOS PELA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E CUSTODIA. RENTABILIDADE SUPERIOR AO SISTEMA ANTERIOR À LEI 9703/98. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. LIMINAR INDEFERIDA." (ADI 1.933-MC/DF, Relator Min. NELSON JOBIM, DJ 31-05-2002, PP. 41, Tribunal Pleno). 4- Apelação e remessa oficial providas.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e a remessa oficial.
