Constitucional e administrtivo. Serviços de telefonia móvel. Detalhamento das chamadas. Obrigatoriedade. Termo inicial. Resolução ANATEL nº. 477/2007
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 04/06/2012
- Data de publicação
- 15/06/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004470-35.2003.4.01.4000
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRTIVO. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. DETALHAMENTO DAS CHAMADAS. OBRIGATORIEDADE. TERMO INICIAL. RESOLUÇÃO ANATEL Nº. 477/2007. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. RECURSOS REPETITIVOS. I - A orientação jurisprudencial sedimentada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive, em sede de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), é no sentido de que, somente a partir de 1º de agosto de 2007, tornou-se obrigatório o detalhamento das faturas telefônicas, com a individualização das chamadas locais, com data, horário, duração da ligação em minutos ou fração, quantidade de pulsos, ramal chamado e valor correspondente, nos termos da Resolução ANATEL 477/2007, no que pertine ao Serviço Móvel Pessoal - SMP, como no caso. II - Apelação desprovida. Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
