Procedimento ordinário. Contribuição previdenciária. Aviso prévio indenizado. Gratificação natalina (13º salário) e férias proporcionais
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 01/06/2012
- Data de publicação
- 15/06/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0007290-95.2010.4.01.3801
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO) E FÉRIAS PROPORCIONAIS. NATUREZA INDENIZATÓRIA E EVENTUAL. EXAÇÃO INDEVIDA. 1. Não incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado e sobre a gratificação natalina (13º salário) e férias proporcionais. Natureza indenizatória e verba eventual. Não incorporação ao salário. Art. 201, § 11, da Constituição da República. Art. 28, I, da Lei 8.212/91 e art. 29, I, da Lei 8.213/91. Precedentes. 2. A revogação da alínea "e" do § 9º do art. 29 da Lei 8.212/91 e da alínea "f" do inciso V do § 9º do art. 214, pelo Decreto n. 6.727/2009, não afasta a natureza indenizatória e eventual do aviso prévio indenizado, porque a não incidência decorre da interpretação da Constituição (art. 201, § 11) e do inciso I do art. 29 da Lei 8.212/91, em que encartado o próprio § 9º, e do § 3º do art. 29 da Lei 8.213/91. 3. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial
- tida por interposta.
