Imposto de renda sobre valor monetário recebido em razão de repactuação estabelecida em acordo coletivo de trabalho
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 01/06/2012
- Data de publicação
- 15/06/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002327-18.2008.4.01.3800
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VALOR MONETÁRIO RECEBIDO EM RAZÃO DE REPACTUAÇÃO ESTABELECIDA EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. TAXA DE CONTRIBUIÇÃO PARA MANUTENÇÃO DE FUNDO DE PENSÃO. PETROS. LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Os autores noticiam que, em razão de acordo coletivo firmado pelo Sindicato da categoria que os representa, a Petrobrás, os Patrocinadores do Plano Petros de Previdência Privada e a Federação Única dos Petroleiros (FUP), ficou estabelecido o pagamento de um valor monetário, pré-fixado em 03 (três) salários benefícios ou R$ 15.000,00, o que for maior, caso a categoria, maciçamente, aderisse à cláusula de repactuação que autorizasse a majoração da taxa de contribuição para manutenção do Fundo de Pensão. Em contrapartida, além do pagamento da verba em pecúnia seriam deferidos dois reajustes, no mesmo exercício financeiro e em datas também pré-estabelecidas, ao valor da complementação de aposentadoria que recebem os associados. 2. O termo de repactuação não implicou em redução de direitos anteriormente constituídos, tampouco em resgate de valores anteriormente vertidos, pelos participantes, com a finalidade de constituir o Fundo de Reserva pessoal do associado ou sequer redução da contraprestação beneficiária. Não se verifica qualquer prejuízo em desfavor do contribuinte passível de indenização. 3. O recebimento, em uma única parcela, de valor monetário pré-estabelecido em acordo coletivo de trabalho constitui acréscimo patrimonial tributável porque, independente da nomenclatura eleita pelos contratantes, tem a mesma natureza jurídica de abono salarial. 4. Custas pela parte autora que pagará honorários de sucumbência, em favor da União, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) na forma do § 3º do art. 20 do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. 5. Apelação da União e remessa oficial providas para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de isenção de IR sobre o valor monetário pactuado em acordo coletivo de trabalho firmado pelo Sindicato da categoria que representa os autores, a Petrobrás, os Patrocinadores do Plano Petros e a Federação Única dos Petroleiros (FUP).
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa oficial.
