IRPF. Isenção. Férias e aviso prévio indenizados em rescisão de contrato celetista. Acordo homologado por sindicato. Segurança concedida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 01/06/2012
- Data de publicação
- 22/06/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0023243-75.2009.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPF. ISENÇÃO. FÉRIAS E AVISO PRÉVIO INDENIZADOS EM RESCISÃO DE CONTRATO CELETISTA. ACORDO HOMOLOGADO POR SINDICATO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O fato gerador da incidência de imposto de renda exige que se estabeleça previamente a natureza jurídica da verba auferida pelo empregado, que pode ser individualizada como indenizatória ou remuneratória. 2. Sobre as férias vencidas e proporcionais, acrescidas de seus respectivos 1/3, bem como sobre o aviso prévio indenizado não incide IRPF porque a rescisão frustrou, antecipadamente, a expectativa de gozo do direito constitucional. 3. A verba paga por mera liberalidade da empresa, quando da demissão do empregado, não tem natureza indenizatória. Precedentes do STJ, julgamento pelo art. 543-C do CPC (repetitivos). 4. Apelação e remessa oficial parcialmente providas para afastar a isenção do IRPF sobre a rubrica 02770 "indenização".
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
