JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0023243-75.2009.4.01.3400

IRPF. Isenção. Férias e aviso prévio indenizados em rescisão de contrato celetista. Acordo homologado por sindicato. Segurança concedida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
01/06/2012
Data de publicação
22/06/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0023243-75.2009.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPF. ISENÇÃO. FÉRIAS E AVISO PRÉVIO INDENIZADOS EM RESCISÃO DE CONTRATO CELETISTA. ACORDO HOMOLOGADO POR SINDICATO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O fato gerador da incidência de imposto de renda exige que se estabeleça previamente a natureza jurídica da verba auferida pelo empregado, que pode ser individualizada como indenizatória ou remuneratória. 2. Sobre as férias vencidas e proporcionais, acrescidas de seus respectivos 1/3, bem como sobre o aviso prévio indenizado não incide IRPF porque a rescisão frustrou, antecipadamente, a expectativa de gozo do direito constitucional. 3. A verba paga por mera liberalidade da empresa, quando da demissão do empregado, não tem natureza indenizatória. Precedentes do STJ, julgamento pelo art. 543-C do CPC (repetitivos). 4. Apelação e remessa oficial parcialmente providas para afastar a isenção do IRPF sobre a rubrica 02770 "indenização".

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.