JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0026279-33.2006.4.01.3400

Imposto de renda pessoa física. Incentivo a transação. Migração para novo plano de previdência privada. Saldamento. Funcef. Lei 9.250/95. Dedução. Lei 7.713/88

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
01/06/2012
Data de publicação
22/06/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0026279-33.2006.4.01.3400

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. INCENTIVO A TRANSAÇÃO. MIGRAÇÃO PARA NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SALDAMENTO. FUNCEF. LEI 9.250/95. DEDUÇÃO. LEI 7.713/88. RESTITUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. 1. O objeto útil da demanda é resguardar valores estabelecidos em transação que compõe interesse individual e disponível de ambas as partes, e não redução de direitos anteriormente garantidos ao participante do fundo de pensão. 2. No que se refere à parcela de R$ 1.350,00 oferecida a título de incentivo à assinatura de termo de transação, seja pela migração do plano, seja porque o participante renuncia a direito sobre que se funda ação judicial em curso, não se há falar em "indenização", mas sim em mera liberalidade da entidade transatora, isso porque não se verifica redução de direitos na migração, que é voluntária, ou negativa de direito eventualmente amparado por decisão judicial. 3. O recebimento, em uma única parcela, de 10% (dez por cento) da reserva matemática de poupança de previdência complementar da Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF não é resgate, mas antecipação de parte do benefício de previdência complementar, oportunizada por ocasião da migração de um plano de benefícios para outro, a saber: do REG/REPLAN para o REB. 4. A antecipação de parte de benefício de complementação de aposentadoria não se sujeita à incidência de imposto de renda tão somente na proporção das contribuições vertidas ao fundo previdenciário no período de vigência da Lei 7.713/88, de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, cujo ônus tenha sido da pessoa física, porque já tributadas segundo a sistemática de recolhimento do IRPF à época. 5. Juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Com correção exclusiva pela taxa SELIC, a partir do trânsito em julgado, porque contém índice destinado a recompor juros e correção monetária simultaneamente. 6. Custas pagas. Honorários incabíveis. 7. Apelação do impetrante parcialmente provida apenas para declarar a inexigibilidade do IRPF sobre a reserva matemática resgatada no ato da migração do plano de previdência privada, correspondente aos valores vertidos ao fundo, exclusivamente pela parte autora (1/3), no período de jan/89 e dez/95.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação.