Execução fiscal. Prescrição intercorrente verificada. Sentença mantida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 01/06/2012
- Data de publicação
- 22/06/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0052389-16.2008.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O arquivamento do feito se opera de forma automática após o transcurso de um ano, sendo desnecessária a intimação da exequente, tendo em vista que esta já está ciente da suspensão da execução fiscal. Precedentes. 2. Comprovado que os autos permaneceram arquivados, por mais de 5 anos, sem que a exequente tenha trazido, nesse período, qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, é de se concluir que a prescrição intercorrente de fato se operou, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80. 3. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
