Ação civil pública. Pedidos sucessivos. CPC, art. 289. Sentença citra petita. Anulação. Apelação e remessa oficial providas
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 06/06/2012
- Data de publicação
- 22/06/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0019772-56.2006.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDOS SUCESSIVOS. CPC, ART. 289. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. Ação civil pública ajuizada com o objetivo de condenar a ré/apelada ao cumprimento de termo de compromisso e a dar continuidade ao Programa Tembé de minoração de impacto do seu empreendimento - exploração de caulim nos Municípios de Ipixuna do Pará, Tomé-Açu e outros no Estado do Pará, próximos das terras indígenas Tembé e Turé-Matiquita. 2. A sentença prolatada, ao julgar improcedente a pretensão, limitou-se a apreciar o primeiro pedido formulado, não se pronunciando sobre os pedidos sucessivos. "É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior." (CPC, art. 289). 3. "Caracteriza sentença citra petita, por isso nula, a rejeição do pedido principal sem, contudo, apreciar o subsidiário ou sucessivo, pelo que, neste caso, o julgado não esgotou a prestação jurisdicional, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o ultimo. Trata-se, como se colhe da doutrina, de pedidos formulados para a eventualidade de rejeição de um dentre eles (o principal ou o subsidiário)..." (STJ, REsp 26.423/SP, Rel. Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, DJ 30/11/1992, p. 22612) 4. Remessa oficial provida para se anular de ofício a sentença e determinar o retorno dos autos á origem. Prejudicada a apelação.
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- Decisão: A Turma
- por maioria
- deu provimento à remessa oficial (tida por interposta).
