Assistência jurídica gratuita. Pessoa jurídica. Entidade filantrópica. Presunção de pobreza relativa. Incapacidade financeira. Demonstração imprescindível
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 04/06/2012
- Data de publicação
- 22/06/2012
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0015994-83.2012.4.01.0000
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. PRESUNÇÃO DE POBREZA RELATIVA. INCAPACIDADE FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO IMPRESCINDÍVEL. 1. "A mera condição de entidade filantrópica não atribui à pessoa jurídica a prerrogativa de obter a gratuidade de justiça, cabendo a ela o ônus de comprovar o estado de insuficiência que autoriza a concessão do benefício pleiteado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal." (AG 2009.01.00.024879-9/BA; Rel. Juiz Federal Osmane Antonio dos Santos (Conv.); Oitava Turma; e-DJF1 p.504 de 10/07/2009) 2. Conquanto correto o não acolhimento do pedido de assistência judiciária gratuita amparada em simples declaração por escrito, deveria o MM. juízo a quo ter franqueado oportunidade à entidade requerente, a fim de demonstrar a alegada incapacidade de pagamento das despesas processuais, em conformidade com o que determina a jurisprudência desta Corte. 3. Agravo regimental da CAAB parcialmente provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento ao agravo regimental.
