JurisFonte
TRF1CívelAGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CIVEL (AGRAC)TRF1-0006929-87.2006.4.01.3811

Embargos de terceiro. Súmulas 84 e 375 do STJ. Resistência à desconstituição da penhora. Aplicação do princípio da sucumbência

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
04/06/2012
Data de publicação
22/06/2012
Tipo de recurso
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CIVEL (AGRAC)
Número
TRF1-0006929-87.2006.4.01.3811

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULAS 84 E 375 DO STJ. RESISTÊNCIA À DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. 1. A Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça firma que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 2. "O possuidor de boa-fé tem legitimidade para defender a posse do bem adquirido por contrato de compra e venda, independentemente de registro em cartório imobiliário. Tal posicionamento encontra respaldo no enunciado 84 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". (Precedente: AC 0020395-23.2005.4.01.9199/MG, Rel. Des. Federal Maria Do Carmo Cardoso, 8ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, e-DJF1 de 23/04/2010, pág. 498). (AC 0024136-06.2004.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma,e-DJF1 p.670 de 16/03/2012). 3. Apesar de os embargantes não terem providenciado o registro do contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto da constrição, o embargado, ao opor resistência à desconstituição da penhora, atrai para si a aplicação do princípio da sucumbência ao ficar vencido na demanda" (AgRg no Ag 668.005/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7.10.2008, DJe 28.10.2008.) 4. Agravo regimental da CEF improvido.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo regimental.