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TRF1CriminalAGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CIVEL (AGRAC)TRF1-0003441-31.2004.4.01.3800

IBAMA. Auto de infração. Tipificação. Contravenção penal. Imposição de multas. Capitulação como penalidade administrativa. Ilegalidade

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
06/06/2012
Data de publicação
22/06/2012
Tipo de recurso
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CIVEL (AGRAC)
Número
TRF1-0003441-31.2004.4.01.3800

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. TIPIFICAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL. IMPOSIÇÃO DE MULTAS. CAPITULAÇÃO COMO PENALIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE. 1. Se o ato originário do auto de infração é tipificado como contravenção penal, é vedado ao funcionário do IBAMA a aplicação de multa, visto que não se trata de infração administrativa. Só a lei, em sentido formal e material, pode tipificar infração e impor penalidade." (REsp 117.847/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 18.8.1997). 2. O transporte irregular de carvão vegetal, sem prévio licenciamento do IBAMA, tipifica contravenção penal, constante do Código Florestal (art. 26, "i", da Lei n. 4.771/65; art. 46 p. único da Lei n. 9.605/98) estando a imposição de pena condicionada ao regular processo judicial; e, conquanto independentes as esferas criminal e administrativa, à míngua de anterior cominação de penalidade administrativa, através de lei em sentido estrito, descabe a autuação levada a efeito pela autarquia. 3. Agravo regimental do IBAMA improvido.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo regimental.