IBAMA. Auto de infração. Tipificação. Contravenção penal. Imposição de multas. Capitulação como penalidade administrativa. Ilegalidade
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 06/06/2012
- Data de publicação
- 22/06/2012
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CIVEL (AGRAC)
- Número
- TRF1-0003441-31.2004.4.01.3800
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. TIPIFICAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL. IMPOSIÇÃO DE MULTAS. CAPITULAÇÃO COMO PENALIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE. 1. Se o ato originário do auto de infração é tipificado como contravenção penal, é vedado ao funcionário do IBAMA a aplicação de multa, visto que não se trata de infração administrativa. Só a lei, em sentido formal e material, pode tipificar infração e impor penalidade." (REsp 117.847/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 18.8.1997). 2. O transporte irregular de carvão vegetal, sem prévio licenciamento do IBAMA, tipifica contravenção penal, constante do Código Florestal (art. 26, "i", da Lei n. 4.771/65; art. 46 p. único da Lei n. 9.605/98) estando a imposição de pena condicionada ao regular processo judicial; e, conquanto independentes as esferas criminal e administrativa, à míngua de anterior cominação de penalidade administrativa, através de lei em sentido estrito, descabe a autuação levada a efeito pela autarquia. 3. Agravo regimental do IBAMA improvido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
