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TRF1AmbientalAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)TRF1-0072755-71.2011.4.01.0000

Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Infração ambiental. Desmatamento florestal. Arguição de omissão no acórdão. Vício inexistente

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
04/06/2012
Data de publicação
22/06/2012
Tipo de recurso
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
Número
TRF1-0072755-71.2011.4.01.0000

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESMATAMENTO FLORESTAL. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO SUFICIENTE. 1. Tratando-se de embargos de declaração que perseguem efeitos infringentes do decisum monocrático, havendo recurso próprio contra essa decisão, e sendo os embargos de declaração opostos no prazo desse recurso, o princípio da fungibilidade autoriza o seu recebimento como o recurso adequado. 2. .A função judicial é prática, só lhe importando as teses discutidas no processo enquanto necessárias ao julgamento da causa. Assim, para a composição da lide são suficientes as razões constantes da fundamentação do julgado, não se verificando a ocorrência das omissões alegadas pela agravante, senão, na verdade, mero inconformismo com o teor da decisão hostilizada. 3. Não há, pois, ante a clareza da decisão impugnada, qualquer omissão a suprir, pelo que não trouxe a agravante qualquer argumentação nova de modo a infirmar os termos da decisão transcrita. 4. Agravo regimental do autor improvido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo regimental.