JurisFonte
TRF1FederalAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0001296-77.2009.4.01.0000

Indenização danos materiais e morais. Contaminação. Litisconsórcio passivo necessário configurado

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
13/06/2012
Data de publicação
22/06/2012
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0001296-77.2009.4.01.0000

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTAMINAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO CONFIGURADO. 1. Segundo a súmula 150 do STJ, "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". Excluída a União, não subsiste ente federal na causa a ensejar a competência federal, a teor do art. 109, I, da Carta Constitucional, bem assim do art. 5º da Lei 9.469/97. 2. A jurisprudência de nossos Tribunais se firmou no sentido de que, a competência para processar e julgar as demandas promovidas contra as pessoas jurídicas de direito privado é da Justiça Comum Estadual. 3. Agravo de instrumento improvido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo.