Indenização danos materiais e morais. Contaminação. Litisconsórcio passivo necessário configurado
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 13/06/2012
- Data de publicação
- 22/06/2012
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0001296-77.2009.4.01.0000
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTAMINAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO CONFIGURADO. 1. Segundo a súmula 150 do STJ, "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". Excluída a União, não subsiste ente federal na causa a ensejar a competência federal, a teor do art. 109, I, da Carta Constitucional, bem assim do art. 5º da Lei 9.469/97. 2. A jurisprudência de nossos Tribunais se firmou no sentido de que, a competência para processar e julgar as demandas promovidas contra as pessoas jurídicas de direito privado é da Justiça Comum Estadual. 3. Agravo de instrumento improvido.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo.
