JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000082-14.2006.4.01.3700

Responsabilidade civil do estado. Responsabilidade subjetiva decorrente de ato omissivo. "Faute du service"

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
13/06/2012
Data de publicação
22/06/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000082-14.2006.4.01.3700

Ementa

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DECORRENTE DE ATO OMISSIVO. "FAUTE DU SERVICE". MORTE DE RECÉM NASCIDO POR REAÇÃO ANAFILÁTICA PÓS-VACINAL. CULPA OU DOLO NÃO DEMONSTRADOS. 1. "Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em uma de sua três vertentes: negligência, imperícia ou imprudência (STF, RE 179147/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 27.02.98)." (AC 0001682-53.2000.4.01.4000/PI, Rel. Desembargadora Federal Selene Almeida, conv. Juíza Federal Mônica Neves Aguiar da Silva, 5ª Turma, e-DJF1 de 19/02/2010, p. 91). Elemento subjetivo que não ficou demonstrado na espécie. 2. Ao que se infere do Manual de Vigilância Epidemiológica dos Eventos Adversos Pós-vacinação do Ministério da Saúde - FUNASA e do Projeto Diretrizes, da Associação Médica Brasileira e do Conselho Federal de Medicina, a morte causada por anafilaxia induzida por vacina é extremamente incomum, visto que a reação anafilática incide numa proporção de 1/600.000 aplicações, aproximadamente, número considerado bastante pequeno se comparado à grande quantidade de vacinados (1/15.500 doses distribuídas) e considerando, ademais, que "os benefícios obtidos com a vacina superam em muito os raros riscos de eventos adversos" (fl. 160). 3. Inexiste determinação do Ministério da Saúde acerca da realização de teste de reação anafilática às vacinas BCG e contra Hepatite B em recém-nascidos. Em verdade, conquanto restritas as contra-indicações à vacina contra Hepatite B, a orientação do órgão é no sentido de que o esquema deve ser descontinuado nos pacientes que tenham apresentado reações graves após a vacinação ou com história de alergia à vacina ou algum de seus componentes. Não se extrai dos autos que esse fosse o caso do filho dos apelantes, que não trouxeram tal informação, se bem que dificilmente poderiam, dada a tenra idade da criança. 4. O procedimento de vacinação do filho dos apelantes - e seus desdobramentos - observou todas as medidas de segurança preconizadas pelo Ministério da Saúde, tanto assim que o menor, tão-logo acometido de sintomas como cianose e dificuldade respiratória, foi prontamente socorrido na unidade de emergência do nosocômio, sem que tenha sido possível à equipe médica, contudo, evitar a fatalidade. Responsabilidade da Administração afastada. 5. Apelação não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.