Execução de título extrajudicial. Sisbajud. Bloqueio de ativos financeiros. Impenhorabilidade de verbas salariais. Art. 833, IV e X, do CPC/2015
- Relator
- DANIELLI FARIAS RABELO LEITAO RODRIGUES
- Órgão julgador
- GAB 16 - DES. FRANCISCO ALVES
- Data de julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Número
- TRF5-00051804420254050000
Ementa
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS. ART. 833, IV E X, DO CPC/2015. CONTA DE INVESTIMENTO SEM COMPROVAÇÃO DOS PRODUTOS EM QUE ALOCADOS OS RECURSOS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por D & R Transportes Ltda. e Diego Armando de Araújo Maciel contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob o fundamento de ausência de comprovação da natureza salarial dos depósitos, existência de sobras financeiras incompatíveis com verba alimentar, inaplicabilidade da impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC/2015 à conta de investimento em bolsa de valores e ausência de extratos bancários relativos a determinadas instituições financeiras. Os agravantes sustentam a natureza alimentar dos valores bloqueados, a extensão da impenhorabilidade de até 40 salários mínimos a quaisquer modalidades de conta bancária, a violação ao princípio da menor onerosidade e o direito à gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados via SISBAJUD possuem natureza salarial apta a atrair a impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC/2015; (ii) estabelecer se a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos prevista no art. 833, X, do CPC/2015 alcança conta de investimento em banco digital; (iii) determinar se o bloqueio eletrônico de ativos financeiros viola o princípio da menor onerosidade da execução; e (iv) verificar se os agravantes fazem jus ao benefício da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC/2015 subsiste apenas enquanto os valores mantêm efetiva natureza alimentar, perdendo a impenhorabilidade quando permanecem depositados como sobra financeira não destinada à subsistência do executado e de sua família. O ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores recai sobre o executado, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, e os agravantes não demonstraram que os valores constritos possuíam natureza salarial. Os extratos bancários revelam saldo positivo acumulado ao longo dos meses, depósitos avulsos em valores e datas irregulares e movimentações incompatíveis com padrão de remuneração mensal fixa. Os rendimentos percebidos por sócio-administrador de pessoa jurídica não se equiparam automaticamente a salário para fins da proteção do art. 833, IV, do CPC/2015, exigindo prova específica da natureza alimentar da verba. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a extensão da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 a outras modalidades de aplicação financeira, desde que respeitado o limite de 40 salários mínimos. A proteção conferida pelo art. 833, inc. X, do CPC/2015 restringe-se à caderneta de poupança e às aplicações financeiras a ela assemelhadas, consoante orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Incumbe aos executados, a teor do art. 373, inc. II, do CPC/2015, o ônus de demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, o que pressupõe a comprovação não apenas do montante constrito, mas também da natureza do produto financeiro em que os recursos estão alocados. Documento que exibe exclusivamente o saldo global da conta de investimentos, sem revelar a composição da carteira nem a espécie dos ativos, revela-se insuficiente ao cumprimento desse encargo probatório. Não desincumbidos os executados do ônus que lhes competia, mantém-se a penhorabilidade dos valores bloqueados. As hipóteses de impenhorabilidade configuram exceção à regra geral de responsabilidade patrimonial do devedor e devem ser interpretadas restritivamente. A ausência de extratos bancários relativos às contas mantidas junto ao Banco C6 S/A e ao Mercado Pago IP LTDA impede a análise da alegada impenhorabilidade, devendo a matéria ser apreciada oportunamente pelo juízo de origem. O bloqueio eletrônico de ativos financeiros via SISBAJUD constitui medida expressamente prevista no art. 854 do CPC/2015 e representa, em regra, o meio mais eficiente e menos gravoso de satisfação do crédito pecuniário. A utilização do SISBAJUD não depende do prévio esgotamento de outras modalidades executivas e não viola o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC/2015. Mantém-se o indeferimento da gratuidade de justiça pelos fundamentos constantes da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/2015 não alcança valores que permanecem em conta bancária como sobra financeira desvinculada da subsistência do executado. Compete ao executado comprovar a natureza alimentar dos valores constritos para fins de reconhecimento da impenhorabilidade. A impenhorabilidade de até 40 salários mínimos prevista no art. 833, X, do CPC/2015 não se estende a conta de investimento, quando não há demonstração dos produtos nos quais estão alocados os recursos. O bloqueio eletrônico de ativos financeiros via SISBAJUD constitui meio legítimo e menos gravoso de satisfação do crédito pecuniário, independentemente do prévio esgotamento de outras medidas executivas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, 805, 833, IV e X, e 854. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.795.956/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. \cea
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