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TRF5PrevidenciárioAPELAÇÃO CÍVELTRF5-00113010820254058401

Apelação cível em procedimento comum. Pensão especial de ex-combatente. Filha maior inválida. Direito originário à cota-parte

Relator
RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA
Órgão julgador
GAB 23 - DES. RODRIGO TENÓRIO
Data de julgamento
10/06/2026
Data de publicação
10/06/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CÍVEL
Número
TRF5-00113010820254058401

Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM PROCEDIMENTO COMUM. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DIREITO ORIGINÁRIO À COTA-PARTE. DISTINÇÃO ENTRE REVERSÃO E TRANSFERÊNCIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Ana Maria Morais de Sousa em face de sentença proferida pela 8ª Vara Federal do Rio Grande do Norte que julgou improcedentes os pedidos de concessão de pensão especial de ex-combatente, com o pagamento das parcelas vencidas. 2. Nas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que é filha inválida e maior de ex-combatente e, assim, faz jus à concessão de pensão especial de ex-combatente. Argumenta que a sentença que julgou improcedente o seu pedido deve ser anulada por cerceamento de defesa, pois o Juízo a quo indeferiu a prova pericial pretendida, julgando prematuramente a lide. Aduz, também, que não seria possível o julgamento antecipado, porque a lide não é exclusivamente de direito, já que necessita de prova técnica especializada para verificação da invalidez da filha maior. Assim, requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para realização da perícia médica judicial. 3. Subsidiariamente, aponta que o magistrado equivocou-se na aplicação do art. 14 da Lei nº 8.059/90, já que o caso não é de reversão, mas de reconhecimento de direito originário. Assim, requer a reforma da sentença, com o reconhecimento do pedido de pensão especial à filha maior inválida, implantação do benefício e condenação da União em honorários sucumbenciais. 4. A União apresentou contrarrazões, pugnando, em resumo, pela manutenção da sentença, sob o argumento de inexistência de cerceamento de defesa, considerando que o art. 370 do Código de Processo Civil concede ao juiz ampla liberdade para avaliar a necessidade de produção de provas pelas partes. Narra, ainda, que o conceito de reversão foi corretamente utilizado na sentença, conforme o art. 2º, IX, da Lei nº 8.059/90 e que os documentos juntados para comprovação da suposta invalidez são posteriores à morte do ex-militar, não sendo comprovada a invalidez laborativa pré-existente. Por fim, defende que a cota-parte da pensão cuja reversão é pleiteada pela parte autora foi extinta com a morte da pensionista, a viúva, não havendo que se falar em reversão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial médica e pelo julgamento antecipado da lide; e, em caso negativo e (ii) estabelecer se a filha maior inválida de ex-combatente possui direito originário à percepção de pensão especial, ainda que o requerimento administrativo tenha sido formulado após o falecimento da pensionista originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Lei nº 8.059/90 aplica-se ao caso, pois o falecimento do ex-combatente ocorreu em 16.12.2002, durante sua vigência. 7. O art. 2º, IX, da Lei nº 8.059/90 define reversão como a concessão da pensão especial aos dependentes do ex-combatente por ocasião de seu óbito, incluindo entre os beneficiários o filho ou filha inválidos, nos termos do art. 5º, III, do mesmo diploma legal. 8. O parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.059/90 veda a transferência da cota-parte de pensionista falecido aos demais dependentes, extinguindo-se a quota com a morte do beneficiário. 9. A vedação legal à transferência não impede o reconhecimento de direito originário à própria cota-parte por dependente que já preenchia os requisitos legais na data do óbito do ex-combatente, ainda que o exercício do direito ocorra posteriormente. 10. O Superior Tribunal de Justiça distingue os institutos da transferência e da reversão, admitindo o reconhecimento tardio de direito originário à pensão quando demonstrada a condição de dependente à época do falecimento do instituidor. (STJ, REsp 1.310.523/PE, Relator: Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04.12.2012, DJe: 13.12.2012). Tal entendimento já foi aplicado por esta 6ª Turma em processo similar: TRF5, Ac nº 0800100-87.2019.4.05.8306, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 24.03.2026. 11. Caso se comprove que, desde antes da morte do ex-combatente, a autora preenchia os requisitos para a condição de dependente, há a possibilidade de concessão da pensão especial em razão do direito originário à respectiva cota-parte, mesmo de forma tardia. O presente feito, portanto, não trata de pedido de transferência da pensão de ex-combatente de um dependente para outro, mas de análise acerca da existência de direito da apelante/dependente à concessão originária do benefício. 12. A perícia médica judicial constitui prova técnica essencial para verificar a alegada invalidez da autora desde o óbito do ex-combatente, sendo indevido o julgamento antecipado da lide sem a produção dessa prova. 13. O indeferimento da perícia médica caracteriza cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. 14. Mesmo considerando que o óbito do ex-combatente se deu em 16.12.2002 e que o pedido de habilitação à pensão especial de ex-combatente por filha inválida foi realizado em 12.05.2022, quase 20 anos depois, não há a incidência da prescrição do fundo de direito, pois, no caso, aplica-se o entendimento do STJ de que, nas hipóteses de indeferimento de benefícios, não se aplica a prescrição do fundo do direito, apenas a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.869.697/PB, Relator: Ministro Manoel Erhardt (convocado), Primeira Turma, j. 22.11.2022, DJe: 12.12.2022. 15. A 6ª Turma, em casos análogos, já aplicou tal entendimento, conforme, dentre outros, os seguintes feitos: TRF5, AC nº 0800350-58.2021.4.05.8304, Relator: Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 04.04.2023 e TRF5, AC nº 0004449-14.2026.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 07.04.2026. Assim, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, apenas de prescrição quinquenal. 16. Por esses motivos, a sentença deve ser anulada. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recurso provido para anular a sentença por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para que reabra a instrução processual, a fim de que seja realizada perícia para analisar a condição de inválida da apelante desde a época do óbito de seu pai, verificando-se, ao final, o cumprimento dos demais requisitos do art. 5º, III, da Lei nº 8.059/90. 18. Após a realização da mencionada prova pericial, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, e considerando-se a premissa acima adotada, de que se trata de pedido de concessão inicial de pensão de ex-combatente à recorrente, por falecimento do instituidor da pensão, e não de transferência de benefício entre dependentes, deve ser proferido novo julgamento, conforme se entender de direito. Teses de julgamento: 1. A vedação de transferência da cota-parte prevista no art. 14, parágrafo único, da Lei nº 8.059/90 não impede o reconhecimento de direito originário à pensão especial de ex-combatente por dependente que preenchia os requisitos legais na data do óbito do instituidor. 2. A prova pericial médica é indispensável para aferição da condição de filha maior inválida em ação de concessão de pensão especial de ex-combatente quando a incapacidade é controvertida. 3. O indeferimento de prova pericial essencial configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. 4. Nas demandas de concessão de benefício previdenciário indeferido administrativamente, não há prescrição do fundo de direito, incidindo apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. ________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.059/90, arts. 2º, IX, 5º, III, e 14, parágrafo único; CPC, art. 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.310.523/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04.12.2012, DJe 13.12.2012; STJ, AgInt no REsp nº 1.869.697/PB, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 22.11.2022, DJe 12.12.2022; TRF5, AC nº 0800100-87.2019.4.05.8306, Rel. Des. Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 24.03.2026; TRF5, AC nº 0800350-58.2021.4.05.8304, Rel. Des. Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 04.04.2023; TRF5, AC nº 0004449-14.2026.4.05.0000, Rel. Des. Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 07.04.2026; TRF5, AC nº 0817480-05.2023.4.05.8300, Rel. Des. Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 13.08.2024. Ali

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