Benefício por incapacidade temporária. INSS. Impossibilidade de formulação de pedido de prorrogação. Violação a direito líquido e certo. Manutenção da sentença
- Relator
- MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT
- Órgão julgador
- GAB 11 - DES. MANOEL ERHARDT
- Data de julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Número
- TRF5-00683166220254058100
Ementa
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INSS. IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar a reativação do benefício por incapacidade temporária NB 720.190.894-5 e assegurar ao impetrante a possibilidade de efetuar pedido de prorrogação, diante de posterior perícia administrativa que reconheceu incapacidade laborativa dentro do período originalmente coberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside na legalidade da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária da impetrante, cuja concessão administrativa ocorreu em 23/4/2025, com Data de Cessação do Benefício (DCB) fixada em 23/6/2025. A ciência apenas em outubro de 2025, impossibilitou a apresentação de pedido de prorrogação dentro do prazo legal de 15 dias antes da DCB. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é cabível quando a controvérsia se limita à análise de prova documental pré-constituída, sendo suficiente a demonstração de ato administrativo incompatível com a legislação previdenciária. 4. O artigo 60, §9º, da Lei nº 8.213/91 assegura ao segurado o direito de requerer a prorrogação do benefício nos quinze dias anteriores à Data de Cessação do Benefício, sendo vedada a supressão desse direito por falhas ou defasagens na atuação administrativa. 5. A comunicação tardia da Data de Cessação do Benefício inviabiliza o exercício do direito de requerer a prorrogação administrativa, configurando violação a direito líquido e certo. 6. A determinação judicial de reativação do benefício não implica concessão de novo benefício, mas apenas recomposição da regularidade procedimental para viabilizar o exercício do direito de prorrogação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso e remessa necessária desprovidos. Tese de julgamento: Tese de julgamento: 1. A ausência de comunicação tempestiva da Data de Cessação do Benefício que inviabiliza o pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária viola direito líquido e certo do segurado. 2. O direito de requerer a prorrogação do benefício previdenciário constitui garantia assegurada pelo art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91. 3. A conclusão administrativa pela inexistência de incapacidade laborativa não afasta o dever de assegurar ao segurado o exercício regular do direito ao pedido de prorrogação. 4. A falha administrativa na comunicação da cessação do benefício viola os princípios da eficiência, segurança jurídica e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 8.213/91, art. 60, §9º. Jurisprudência relevante citada: Não houve precedentes citados no voto. LMCDM
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