Ação possessória. Transnordestina. Bem público federal arrendado a concessionária ferroviária. Manifestação de ausência de interesse da união e suas autarquias
- Relator
- PAULO MACHADO CORDEIRO
- Órgão julgador
- GAB 6 - DES. PAULO CORDEIRO
- Data de julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Número
- TRF5-08018709420254050000
Ementa
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. TRANSNORDESTINA. BEM PÚBLICO FEDERAL ARRENDADO A CONCESSIONÁRIA FERROVIÁRIA. MANIFESTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO E SUAS AUTARQUIAS. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Agravo de instrumento interposto pela FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A, em face de decisão proferida pelo juízo da 37ª Vara Federal da SJPE, no bojo da ação de reintegração de posse 0803017-18.2024.4.05.8302, que declarou a incompetência da 37ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Estado de Pernambuco para processar e julgar a causa, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e da súmula 150 do STJ, e determinou a remessa do feito para o Juízo Estadual da Comarca de Sanharó/PE, na forma do art. 64, §3º, do CPC. 2. Sustenta a parte agravante, em apertada síntese: a) o presente remédio processual, interposto em caráter de urgência, tem por escopo obter reforma da decisão interlocutória proferida nos autos da ação originária acima identificada que, equivocadamente, declinou da competência para processar e julgar o feito, determinando-se remessa dos autos ao Juízo Estadual de Pernambuco. Ao despachar o processo, o Juízo a quo declarou a incompetência da Justiça Federal para julgar a lide, com base em mera alegação de ausência de interesse jurídico na lide, pelo fato de não figurarem na ação qualquer um dos entes elencados no inciso I do art. 109 da CF/88; b) ocorre que, conforme será demonstrado, a decisão aludida não merece prosperar, pois inequívoco o interesse da União, da Agência Nacional de Transportes ("ANTT") e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte ("DNIT") no feito, visto que a ação tem como objeto bens de propriedade desse último, autarquia vinculada à União Federal, arrendados em favor da Agravante, em função da cessão da exploração e desenvolvimento da atividade ferroviária na Região Nordeste; c) depreende-se que, nos termos da Súmula 365 do STJ, a intervenção da União como sucessora da RFFSA desloca a competência para a Justiça Federal, ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo Estadual. No caso dos autos, o processo encontra-se tramitando regularmente em âmbito federal, e assim deve permanecer, nos termos da Súmula supratranscrita e em respeito à legislação vigente, respeitando não somente os ditames jurídicos como também a expressa vontade da União, a qual deve ser oportunizada para tanto. Ademais, muito embora a defesa contra os atos de agressão da posse dos bens arrendados caiba à Agravante, o DNIT, na qualidade de proprietário dos bens arrendados, guarda notório interesse no julgamento da ação envolvendo os referidos bens; d) deve o presente agravo ser recebido na forma de instrumento conforme o art. 1.015 do NCPC, atribuindo-lhe efeito suspensivo ativo, nos termos do art. 1.019, I do NCPC, no sentido de manter os autos na Justiça Federal. 3. Consta da decisão agravada: "Cuida-se de ação de reintegração de posse, com pedido liminar, ajuizada por FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA, contra SANDRO ROGÉRIO ALMEIDA FERREIRA e outros, requerendo, em sede liminar, a reintegração de posse de área ocupada pelos réus, com a consequente retirada da ocupação realizada (ônus a ser suportado exclusivamente pela parte Promovida) e restituição da referida área ao estado anterior; ou, liminar e alternativamente, que seja deferida autorização de isolamento da área, após a desocupação pelos Promovidos - tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), no caso de descumprimento de determinação judicial. Pugna a empresa demandante que caso se entenda pelo indeferimento da liminar nos termos acima requestados, haja concessão da antecipação da tutela de urgência no caso, conforme requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, e em consonância com o Enunciado nº 238 da III Jornada de Direito Civil do CNJ. Em caso de não deferimento da liminar ou tutela antecipada de urgência, requereu o órgão demandante a designação de audiência de justificação prévia, nos termos do art. 562 do CPC. A parte demandante, concessionária de serviço público de transporte ferroviário de cargas da antiga Rede Ferroviária Federal S/A-RFFSA, aduz que sua atribuição inclui a proteção da posse contra esbulho, turbação ou qualquer outro ato de violência das vias férreas e, consequentemente, da faixa de domínio ferroviária que as margeiam, de modo que diante de tal missão trata com a equipe de Segurança Patrimonial de plano de fiscalização das ferrovias, com o objetivo de promover sua conservação e adotar medidas necessárias em caso de invasões por terceiros. . Aduz a parte autora que, quando da realização de fiscalização no dia 07/11/2024 dos bens e instalações de sua responsabilidade, afetas à prestação do serviço objeto da concessão, averiguou a existência de invasão/ocupação pelos réus de faixa de domínio ferroviária, localizada a 15 (quinze) metros, para cada lado dos trilhos, mais precisamente no Km 198 + 680 da Linha Tronco Centro Recife, no Município de Sanharó/PE, o que segundo a parte demandante tem danificado a malha da ferrovia podendo causar acidentes por descarrilamento das locomotivas ou até mesmo o tombamento destas. Relata o órgão demandante que em face da constatação da invasão supracitada, os Agentes de Segurança Patrimonial procederam com a notificação administrativa dos invasores, cientificando-os acerca da irregularidade da permanência das construções, conforme relatório de ocorrência no ID nº 4058302.33205245. Alega que, inobstante à aplicação da notificação administrativa, os ocupantes não demonstraram qualquer interesse na retirada das construções, empreendidas de maneira irregular. Sustenta a parte demandante que em relação à zona de segurança invadida, convém elucidar que a faixa de domínio da ferrovia é a porção de terra necessária para a instalação das vias férreas e demais estruturas exigidas pela operação como: Estações, Oficinas e Pátios, bem como às futuras expansões da ferrovia, sendo a referida área a ser zelada pela FTL. No mérito, requer a parte autora à confirmação da tutela de urgência, com a confirmação da reintegração de posse da área esbulhada, assim como a remoção de toda e qualquer ocupação no local situado em faixa de domínio ferroviário, a cargo dos demandados, nos termos do art. 555 do CPC e demais dispositivos aplicáveis. Alternativamente, caso não fosse caso de ação de reintegração de posse, fosse aplicado o princípio da fungibilidade das ações possessórias, nos termos do art. 554 do CPC. Juntou a parte autora documentos e pugnou pela intimação da UNIÃO e do DNIT, para integrar o feito. Deu a causa o valor de R$1000,00 (um mil reais) Custas pagas no ID nº 4058302.33320725. Decisão indeferindo a liminar postulada. (id. 4058302. 33339946) Embargos de declaração conhecidos e denegado provimento. (id. 4058302.33464933) Determinada a intimação da União, do DNIT e a ANTT, os réus manifestaram ausência de interesse em integrar à lide. (id's. 4058302.33382285 e 4058302.33384468) É o que importa relatar. Decido. Importa destacar se prevalece a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação, diante da manifestação de desinteresse do DNIT, da ANTT e da União, em resposta a decisão que indeferiu a liminar pleiteada. No caso, sendo a lide relativa à ação de reintegração de posse proposta pela FTL Ferrovia Transnordestina S. A. (ente privado e delegatário de serviço público) em face de particulares, ausente um dos atores indicados no inc. I do art. 109 da Constituição Federal. Nessa esteira, nos termos da Súmula 150 do STJ (Compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas), não se identifica qualquer elemento nos autos que revele a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda. Nesse sentido é a jurisprudência do TRf5: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FERROVIA TRANSNORDESTINA. INTERESSE DA UNIÃO E DO DNIT. AUSÊNCIA. ART. 109, I, DA CF/88. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. - FTL em face de decisão proferida pelo Juízo 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que, em sede de ação de reintegração de posse, declinou da competência e determinou a remessa dos autos para uma das Varas da Justiça Estadual da Comarca de Arapiraca/AL. 2. Em suas razões recursais, argumentou a agravante que: 1) trata-se de ação de reintegração de posse, ajuizada em razão de esbulho praticado pelos agravados junto à faixa de domínio, destinada à exploração da atividade ferroviária por ela, mediante concessão pelo Poder Público competente dentre os quais a União e o DNIT, sucessor da extinta RFFSA; 2) a área invadida pelo agravado estaria localizada dentro da faixa de domínio situada às margens de via férrea que corta a região, a uma distância muito próxima dos trilhos; 3) inequívoco seria o interesse da União, da Agência Nacional de Transportes ("ANTT") e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte ("DNIT") no feito, visto que a ação teria como objeto bens de propriedade desse último, autarquia vinculada a União Federal, arrendados em favor dela, em função da cessão da exploração e desenvolvimento da atividade ferroviária na Região Nordeste; 4) o interesse processual estaria evidente na manifestação expressa do DNIT em casos similares, conforme documentos anexos; 5) a área esbulhada estaria revestida de natureza de bem público, insuscetível de qualquer espécie de ocupação/aquisição da propriedade por terceiros; 6) teria legitimidade ativa na demanda, uma vez que possuiria o dever legal, advindo da concessão do serviço público de transporte ferroviário, de conservar o bem objeto da lide, protegendo-o contra qualquer ato de agressão à posse; 7) nos termos da súmula 365 do STJ, a intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) deslocaria a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tivesse sido proferida por Juízo estadual; 8) a manifestação de uma autarquia federal sobre seu interesse na lide seria suficiente para fixar a competência na Justiça Federal, segundo art. 109, I da Constituição Federal, não dependendo para tanto que a União também se manifeste no mesmo sentido; 9) a Lei nº 11.483/07 teria determinado a UNIÃO como legítima sucessora da extinta RFFA; 10) diante da sucessão legal da RFFSA pela União, seria evidente o deslocamento da competência para a Justiça Federal; 11) nos termos do art. 11, da Lei nº. 11.483/2007, verifica-se que ficariam transferidos ao DNIT a propriedade dos bens móveis e imóveis operacionais da extinta RFFSA; 12) fosse atribuído o efeito suspensivo ativo no sentido de manter os autos na Justiça Federal; 13) fosse declarada a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação de reintegração de posse. 3. O cerne da questão é relativo à competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação, diante da manifestação de desinteresse do DNIT, da ANTT e da União, em resposta a despacho. 4. No caso, sendo a lide relativa a ação de reintegração de posse proposta pela FTL Ferrovia Transnordestina S. A. (ente privado e delegatário de serviço público) em face de particular, ausente um dos atores dispostos no inc. I do art. 109 da CRFB e, nos termos da Súmula 150 do STJ (Compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas), não se identifica plausibilidade na tese de que é competente a Justiça Federal para processar e julgar a demanda. 5. Agravo de instrumento improvido. (PROCESSO: 08080742820234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 11/06/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FERROVIA TRANSNORDESTINA. INTERESSE DA UNIÃO E DO DNIT. AUSÊNCIA. ART. 109, I, DA CF/88. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. - FTL em face de decisão proferida pelo Juízo 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que, em sede de ação de reintegração de posse, declinou da competência e determinou a remessa dos autos para uma das Varas da Justiça Estadual da Comarca de Arapiraca/AL. 2. Em suas razões recursais, argumentou a agravante que: 1) trata-se de ação de reintegração de posse, ajuizada em razão de esbulho praticado pelos agravados junto à faixa de domínio, destinada à exploração da atividade ferroviária por ela, mediante concessão pelo Poder Público competente dentre os quais a União e o DNIT, sucessor da extinta RFFSA; 2) a área invadida pelo agravado estaria localizada dentro da faixa de domínio situada às margens de via férrea que corta a região, a uma distância muito próxima dos trilhos; 3) inequívoco seria o interesse da União, da Agência Nacional de Transportes ("ANTT") e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte ("DNIT") no feito, visto que a ação teria como objeto bens de propriedade desse último, autarquia vinculada a União Federal, arrendados em favor dela, em função da cessão da exploração e desenvolvimento da atividade ferroviária na Região Nordeste; 4) o interesse processual estaria evidente na manifestação expressa do DNIT em casos similares, conforme documentos anexos; 5) a área esbulhada estaria revestida de natureza de bem público, insuscetível de qualquer espécie de ocupação/aquisição da propriedade por terceiros; 6) teria legitimidade ativa na demanda, uma vez que possuiria o dever legal, advindo da concessão do serviço público de transporte ferroviário, de conservar o bem objeto da lide, protegendo-o contra qualquer ato de agressão à posse; 7) nos termos da súmula 365 do STJ, a intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) deslocaria a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tivesse sido proferida por Juízo estadual; 8) a manifestação de uma autarquia federal sobre seu interesse na lide seria suficiente para fixar a competência na Justiça Federal, segundo art. 109, I da Constituição Federal, não dependendo para tanto que a União também se manifeste no mesmo sentido; 9) a Lei nº 11.483/07 teria determinado a UNIÃO como legítima sucessora da extinta RFFA; 10) diante da sucessão legal da RFFSA pela União, seria evidente o deslocamento da competência para a Justiça Federal; 11) nos termos do art. 11, da Lei nº. 11.483/2007, verifica-se que ficariam transferidos ao DNIT a propriedade dos bens móveis e imóveis operacionais da extinta RFFSA; 12) fosse atribuído o efeito suspensivo ativo no sentido de manter os autos na Justiça Federal; 13) fosse declarada a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação de reintegração de posse. 3. O cerne da questão é relativo à competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação, diante da manifestação de desinteresse do DNIT, da ANTT e da União, em resposta a despacho. 4. No caso, sendo a lide relativa a ação de reintegração de posse proposta pela FTL Ferrovia Transnordestina S. A. (ente privado e delegatário de serviço público) em face de particular, ausente um dos atores dispostos no inc. I do art. 109 da CRFB e, nos termos da Súmula 150 do STJ (Compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas), não se identifica plausibilidade na tese de que é competente a Justiça Federal para processar e julgar a demanda. 5. Agravo de instrumento improvido. (PROCESSO: 08080742820234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 11/06/2024) PROCESSO Nº: 0801436-42.2024.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A. INTERESSE DA UNIÃO E DO DNIT. AUSÊNCIA. ART. 109, I, DA CRFB/ 88. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pela FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A - FTL em desfavor de decisão que, nos autos de ação de reintegração/manutenção de posse, reconheceu a falta de interesse jurídico da UNIÃO e das autarquias federais e determinou o encaminhamento dos autos à Justiça Estadual, nos termos do art. 45, § 3º, CPC. 2. Entendeu-se na decisão agravada que ainda que a União, a ANTT e o DNIT pudessem, mediante eventual demonstração de interesse, ingressar na ação, assim firmando, por suas presenças, a competência da Justiça Federal, não o fizeram. 3. Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que: a) é inequívoco o interesse da União, da Agência Nacional de Transportes (ANTT) e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT) no feito; b) o fato de uma autarquia federal manifestar seu interesse na lide é suficiente para fixar a competência na Justiça Federal, segundo art. 109, I, da Constituição Federal, sendo desnecessário que os demais entes se manifestem no mesmo sentido; c) a área demandada pertence ao DNIT; d) diante da sucessão legal da RFFSA pela União, inarredável se mostra o deslocamento da competência para a Justiça Federal, conforme entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência 107173/SP, de relatoria do Min. Luiz Fux. 4. O cerne da questão reside na definição da competência para processar e julgar a ação, diante da informação de que os entes autárquicos (ANTT e DNIT) não têm interesse em ingressar na lide, nos termos da Instrução Normativa nº 2/2021 DG/PFEDNIT - SEDE, de 9 de fevereiro de 2021. 5. No caso em exame, sendo a lide relativa a ação de reintegração de posse proposta pela FERROVIA TRANSNORDESTINA S/A - FTL (ente privado e delegatário de serviço público), ausentes os atores enumerados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal (os quais expressamente manifestaram não ter interesse em figurar no polo passivo do feito), não subsiste a pretensão recursal de que a ação originária permaneça em tramitação na Justiça Federal. 6. Diante do cenário narrado ( expressa manifestação de desinteresse dos entes federais em compor o polo passivo da lide) e não havendo elemento hábil a justificar a atribuição de legitimidade a eles, deve ser mantida a decisão ora agravada, na medida em que, nos termos do enunciado nº 150 da Súmula do STJ: "Compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". 7. O reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a causa não enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, mas a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, assim como determinado na decisão atacada. 8. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (PROCESSO: 08014364220244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 07/05/2024) PROCESSO Nº: 0801056-19.2024.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ADVOGADO: Juliana De Abreu Teixeira AGRAVADO: TAIS e outros RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Joana Carolina Lins Pereira - 5ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal ARA CARITA MUNIZ DA SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTRUÇÃO NA FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO, ANTT E DNIT. INOCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A. contra decisão do Juízo Federal a quo, que reconheceu a incompetência absoluta daquele Juízo Federal, determinando a remessa desta ação para a Justiça Estadual Comum no Estado de Pernambuco, a teor do disposto no §3º do art. 64 do CPC c/c §2º do art. 12 da Lei 11.419/2010. Na decisão da relatoria que recebeu o recurso, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. 2. Cinge-se a controvérsia acerca do suposto interesse da União, da Agência Nacional de Transportes - ANTT e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte - DNIT para integrarem esta lide. 3. A decisão proferida pelo Juízo do Primeiro Grau declinou da competência da 5ª Vara Federal de Pernambuco para uma das Varas da Justiça Estadual, em virtude da ausência de interesse da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal na demanda. 4. A recorrente, por seu turno, sustentou que é inequívoco o interesse da União, da Agência Nacional de Transportes - ANTT e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte - DNIT, tendo em vista que a ação tem como objeto bens de propriedade do DNIT, autarquia vinculada à União. 5. O artigo 114 estabelece que "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes". 6. Intimados, o DNIT e a ANTT informaram não possuírem interesse em integrar o processo (id. 28389205 dos autos originais), assim como a União (id. 28390172 dos autos originais). 7. Não restou configurada a hipótese de litisconsórcio ativo necessário, seja pela ausência de determinação legal, seja pela natureza da relação jurídica, que não impõe a participação dos entes federais, ainda que a área discutida integre o patrimônio público federal, porquanto o objeto da ação se limita à posse do imóvel, que não se confunde nem atinge o direito de propriedade dos entes federais. 8. Precedentes da Primeira, Segunda e Quinta Turmas desta Corte: PROCESSO: 08059804420224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 01/09/2022; PROCESSO: 08042053820134058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 09/08/2016; PROCESSO: 08137184920234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 11/12/2023. 9. Por fim, ninguém pode ser compelido a demandar, ou seja, a figurar no polo ativo de uma relação processual. 10. Agravo de instrumento desprovido. (PROCESSO: 08010561920244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 22/04/2024) Isso posto, DECLARO a incompetência da 37ª Vara Federal desta Subseção Judiciária do Estado de Pernambuco para processar e julgar a causa, nos termos do art. 109, I da Constituição Federal e da súmula 150 do STJ, e DETERMINO a remessa do feito para o Juízo Estadual da Comarca de Sanharó/PE, na forma do art. 64, §3º, do CPC." 4. A controvérsia tratada nos autos originários diz respeito à pretensão da Ferrovia Transnordestina S/A de se reintegrar na posse de faixa de domínio ferroviária, localizada a 15 (quinze) metros, para cada lado dos trilhos, mais precisamente no Km 198 + 680 da Linha Tronco Centro Recife, no Município de Sanharó/PE, o que, segundo a parte agravante, tem danificado a malha da ferrovia, podendo causar acidentes por descarrilamento das locomotivas ou até mesmo o tombamento destas. 5. Dessa forma, na lide aqui em debate, o DNIT, a União Federal e a ANTT, expressamente, informaram ao Juízo de origem que não têm interesse na lide, como bem traçado na decisão agravada, de maneira que, não havendo quaisquer das pessoas jurídicas elencadas no art. 109, I, da Constituição Federal na demanda, não há que se falar em competência da Justiça Federal para apreciar e julgar a lide. 6. Sobre o tema, vale conferir julgado da 2ª Turma desta Corte, em sua composição ampliada, no sentido de que é da Justiça Estadual a competência para processar e julgar ações possessórias ajuizadas por concessionárias ferroviárias, quando os entes federais não manifestam interesse na lide: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. TRANSNORDESTINA. BEM PÚBLICO FEDERAL ARRENDADO A CONCESSIONÁRIA FERROVIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO DA UNIÃO, DNIT E ANTT. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação cível interposta por FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. contra sentença que, em sede de ação de reintegração de posse, reconheceu a incompetência da Justiça Federal, declinando da competência para a Justiça Estadual, em razão da manifestação expressa da União, do DNIT e da ANTT pela ausência de interesse jurídico na demanda. 2. Há duas questões em discussão: 1) definir se a competência para processar e julgar ação possessória sobre bem público federal arrendado a concessionária ferroviária é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, quando há manifestação de desinteresse da União e suas autarquias; 2) estabelecer se há formação de litisconsórcio ativo necessário entre a concessionária (FTL) e os entes federais proprietários do bem. 3. A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, exige interesse jurídico direto da União ou de suas autarquias, não bastando mero interesse econômico, reflexo ou indireto. 4. A ação possui natureza puramente possessória, envolvendo apenas a proteção da posse exercida pela concessionária (FTL) sobre bem público federal, sem discussão acerca da titularidade do domínio. 5. O possuidor direto, na condição de concessionário, detém plena legitimidade para defender isoladamente sua posse, podendo ajuizar ação possessória contra terceiros, independentemente da participação do proprietário do bem. 6. A manifestação expressa de desinteresse da União, do DNIT e da ANTT afasta qualquer alegação de interesse jurídico direto desses entes na demanda, inviabilizando a competência da Justiça Federal. 7. A formação de litisconsórcio ativo necessário entre a concessionária e os entes federais não se justifica, diante da ausência de imposição legal e da natureza do direito possessório, que é autônomo em relação ao domínio. 8. Jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no CC 183648/MA) e de diversos precedentes do TRF5 sustentam a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ações possessórias ajuizadas por concessionárias ferroviárias, quando os entes federais não manifestam interesse na lide. 9. Apelação não provida". (PROCESSO: 08000812620244058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 2ª TURMA, EM COMPOSIÇÃO AMPLIADA, JULGAMENTO: 02/06/2025) 7. No mesmo sentido: TRF5, 2ª T., PJE 0810468-37.2025.4.05.0000, rel. Des. Federal Convocado ANDRE LUIS MAIA TOBIAS GRANJA, assinado em 03/10/2025; TRF5, 2ª T., PJE 0807677-95.2025.4.05.0000, rel. Des. Federal Edilson Pereira Nobre Junior, assinado em 20/09/2025. 8. "Na hipótese dos autos, a União, a ANTT e o DNIT expressamente manifestaram a ausência de interesse no feito, requerendo a exclusão da autuação e consequente correção da autuação para que não mais constem como parte nem como terceiro interessado no presente processo. Sob essa ótica, em homenagem à jurisprudência pacificada pela Turma Ampliada, impõe-se desacolher a pretensão recursal da FERROVIÁRIA agravante, contra a decisão que reconheceu a falta de interesse jurídico da União e das autarquias federais (DNIT E ANTT) na lide, e declinou da competência para a Justiça Estadual." (TRF5, 2ª T., PJE 0008504-42.2025.4.05.0000, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 07/04/2026) 9. Agravo de instrumento desprovido, revogando-se a liminar anteriormente concedida. Agravo interno prejudicado. sam
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