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TRF5AdministrativoAPELAÇÃO CÍVELTRF5-00294463620254058200

Ensino superior. Revalidação de diploma estrangeiro. Medicina. Autonomia universitária. Opção pelo exame revalida. Tramitação simplificada. Imposição

Relator
WALTER NUNES DA SILVA JUNIOR
Órgão julgador
GAB 17 - DES. WALTER NUNES
Data de julgamento
11/06/2026
Data de publicação
11/06/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CÍVEL
Número
TRF5-00294463620254058200

Ementa

EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. MEDICINA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. OPÇÃO PELO EXAME REVALIDA. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. IMPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. LEI Nº 12.016, DE 2009. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo particular contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que denegou a segurança pleiteada, ratificando o indeferimento da liminar e extinguindo o feito com resolução do mérito, sem condenação em honorários advocatícios, ao fundamento de que a Universidade Federal da Paraíba (UFPB), no exercício de sua autonomia didático-científica e administrativa, aderiu legitimamente ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida) como forma exclusiva de revalidação de diplomas médicos estrangeiros, inexistindo ilegalidade na recusa de instauração do procedimento de tramitação simplificada previsto na Resolução nº 01, de 2022 do Conselho Nacional de Educação. 2. A parte apelante sustenta a nulidade da sentença por suposto julgamento genérico, parcial e extra petita, alegando que o magistrado deixou de apreciar o pedido de instauração e análise do procedimento de revalidação simplificada do diploma estrangeiro. No mérito, defende que a autonomia universitária deve observar as normas do MEC e do Conselho Nacional de Educação, as quais assegurariam a tramitação simplificada, bem como que a Lei nº 13.959, de 2019, não tornou o Revalida via exclusiva para revalidação de diplomas de Medicina. Requer, assim, a reforma da sentença para determinar à UFPB a instauração e análise do pedido administrativo de revalidação. 3. Contrarrazões não apresentadas. 4. Parecer do Ministério Público Federal (Id. 7779121), no qual manifestou ausência de interesse público primário apto a justificar sua intervenção no feito, por entender que a controvérsia possui natureza eminentemente privada e envolve direitos individuais disponíveis. II. Questões em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a sentença é nula por alegado julgamento extra petita e se a universidade pública federal está obrigada a oferecer, além do Revalida, o procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros de medicina na forma simplificada. III. Razões de decidir 6. Inicialmente, a preliminar de nulidade da sentença por suposto julgamento genérico, parcial e extra petita não merece acolhimento, pois a decisão recorrida apreciou adequadamente a controvérsia, enfrentando a pretensão relativa à instauração e ao processamento do pedido de revalidação simplificada de diploma estrangeiro de Medicina. O magistrado reconheceu expressamente que a Universidade Federal da Paraíba (UFPB), no exercício de sua autonomia didático-científica e administrativa, adotou o Revalida como forma exclusiva de revalidação, afastando a alegação de ilegalidade na recusa ao processamento pela via simplificada. Assim, não há julgamento extra petita, tampouco nulidade decorrente da fundamentação per relationem, técnica admitida quando suficiente ao enfrentamento da matéria controvertida. 7. Quanto ao mérito, a revalidação de diplomas de graduação obtidos em instituições estrangeiras de ensino superior encontra-se disciplinada no artigo 48, § 2º, da Lei nº 9.394, de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. O dispositivo legal exige que tais diplomas sejam submetidos a processo de revalidação em instituição brasileira que ofereça curso do mesmo nível e área ou equivalente, para que possam ser reconhecidos nacionalmente, observados, ainda, os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. 8. Ressalte-se que a Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 2011, instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), dispondo em seu art. 7º que tal procedimento não exclui a prerrogativa das universidades públicas de realizarem a revalidação de diplomas em conformidade com a Resolução CNE/CES nº 04, de 2001. 9. Assim, embora existam duas formas de revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior, quais sejam, o Programa Revalida ou pela tramitação simplificada prevista nos arts. 11 e 12 da Resolução CNE/CES nº 1, de 2022, a universidade, no exercício de sua autonomia didático-científica, administrativa e financeira assegurada pelo art. 207 da Constituição, pode, no âmbito de sua discricionariedade, optar por qualquer uma das modalidades (TRF5, Apelação Cível nº 0800222-02.2025.4.05.8400, Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j.24/07/2025). 10. Ademais, em relação a referida autonomia universitária o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, firmou tese no Tema 599 no qual afirma que "o art. 53, V, da Lei n° 9.394, de 1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato" (STJ, REsp nº 1.349.445/SP, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 08/05/2013, DJe de 14/05/2013). 11. Dessa forma, a opção da Universidade pela adoção do Revalida fundamenta-se em sua autonomia administrativa e no exercício de sua discricionariedade. Assim, não compete ao Poder Judiciário intervir no mérito, oportunidade ou conveniência administrativa para compelir a instituição a adotar outro procedimento de revalidação de diplomas, sobretudo quando a própria autarquia declarou nos autos que o método utilizado é o Exame Revalida (Id. 7779119), sendo esse o entendimento consolidado desta Sexta Turma (TRF5, Apelação Cível nº 0800559-18.2025.4.05.8100, Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j.15/07/2025; TRF5, Apelação Cível nº 08000194020254058400, Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Junior, 6ª Turma, j. 10/06/2025). 12. Além disso, a Resolução CNE/CES nº 2, de 2024, ao disciplinar, em seu art. 9º, as hipóteses de tramitação simplificada dos pedidos de revalidação de diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras, exclui expressamente, em seu § 4º, a incidência desse procedimento aos diplomas estrangeiros de Medicina, os quais se submetem a processo próprio de revalidação, consistente na aprovação no Revalida, nos termos dos arts. 11 a 18 da referida resolução. 13. Portanto, não há reparos a serem feitos na sentença recorrida, a qual rejeitou corretamente a pretensão da parte autora, uma vez que não compete ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, por se tratar de matéria afeta à discricionariedade da Administração. IV. Dispositivo 16. Improvimento da apelação. Sem condenação em honorários por força do art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009. Teses de julgamento: 1. A autonomia universitária assegura às universidades públicas a prerrogativa de adotar o Revalida como forma exclusiva de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina, inexistindo obrigação de instauração de procedimento simplificado. 2. Não compete ao Poder Judiciário interferir na escolha administrativa da universidade quanto ao procedimento de revalidação de diplomas, ausente ilegalidade ou violação às normas educacionais. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 207; Lei nº 9.394, de 1996, art. 48, § 2º e art. 53, V; Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 2011, art. 7º; Resolução CNE/CES nº 04/2001; Resolução CNE/CES nº 1, de 2022, arts. 11 e 12; Resolução CNE/CES nº 2, de 2024, art. 9º, § 4º e arts. 11 a 18. Lei nº 12.016, de 2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 599, REsp nº 1.349.445/SP, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 08/05/2013, DJe de 14/05/2013; TRF5, Apelação Cível nº 0800222-02.2025.4.05.8400, Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 24/07/2025; TRF5, Apelação Cível nº 0800559-18.2025.4.05.8100, Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j.15/07/2025; TRF5, Apelação Cível nº 08000194020254058400, Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Junior, 6ª Turma, j. 10/06/2025.

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