JurisFonte
TRF5TributárioAGRAVO DE INSTRUMENTOTRF5-00047237520264050000

Agravo de instrumento em ação anulatória tributária. Suspensão da exigibilidade de créditos tributários. Contribuições sociais. Teses impugnativas (funrural

Relator
WALTER NUNES DA SILVA JUNIOR
Órgão julgador
GAB 17 - DES. WALTER NUNES
Data de julgamento
11/06/2026
Data de publicação
11/06/2026
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número
TRF5-00047237520264050000

Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. TESES IMPUGNATIVAS (FUNRURAL. CPRB. RAT. SENAR. SENAI. SESI. SEBRAE) A DEMANDAR DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Companhia Açucareira Central Sumaúma - em Recuperação Judicial contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, nos autos da ação anulatória nº 0007303-37.2026.4.05.8000, por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão da exigibilidade de créditos tributários constituídos no processo administrativo nº 14751.720140/2019-38 e formalizados em diversas certidões de dívida ativa. 2. A empresa autora, ora agravante, aduz (i) que houve ilegalidade de múltiplas exações tributárias relativas ao período de 01/2015 a 12/2016, todas derivadas de um único processo administrativo fiscal, mas materializadas em inscrições autônomas em dívida ativa, cada qual associada a fundamentos jurídicos distintos; (ii) a inexigibilidade do FUNRURAL, sob a sistemática da sub-rogação, a não incidência da contribuição ao SENAR sobre receitas de exportação, a ausência dos requisitos necessários ao duplo enquadramento, para fins de cobrança das contribuições ao SESI, SENAI e SEBRAE, bem como a indevida ampliação da base de cálculo das contribuições previstas no art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991; (iii) a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, destacando o risco concreto decorrente da possibilidade de rescisão de acordo de transação tributária celebrado com a União; (iv) que a decisão agravada reconheceu a plausibilidade jurídica de parte das teses, mas indeferiu a medida, sob fundamento excessivamente rigoroso quanto à exigência de correlação entre as teses e as certidões de dívida ativa, requerendo a concessão da tutela recursal de urgência, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários impugnados, oriundos do processo administrativo nº 14751.720140/2019-38, com a correspondente suspensão das CDAs correlatas, e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. 3. Decisão (Id. 7296702) indeferindo o pedido de tutela de urgência. 4. A Fazenda Nacional ofereceu contrarrazões (id. 7634442), alegando que (i) as alegações em processo de execução que demandem dilação probatória devem ser tratadas em sede de embargos à execução; (ii) a antecipação de tutela apenas será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e, no caso em apreço, ausente a probabilidade do direito invocado; (iii) não há, na fase processual dos autos do processo originário, elementos probatórios aptos a infirmar o procedimento fiscal, pelo que merece ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, requerendo o desprovimento do agravo de instrumento. II. Questão em discussão 5. O cerne da questão debatida no presente agravo de instrumento versa sobre a suspensão da exigibilidade de créditos tributários constituídos no processo administrativo nº 14751.720140/2019-38 e formalizados em diversas certidões de dívida ativa. III. Razões de decidir 6. A controvérsia, porém, não se limita à validade das teses jurídicas invocadas pela empresa agravante, algumas das quais, de fato, encontram respaldo em precedentes dos tribunais superiores. O ponto central reside na verificação de se tais teses se projetam, de maneira identificável e objetiva, sobre os créditos efetivamente constituídos nas certidões de dívida ativa impugnadas. 7. Essa distinção é fundamental. A plausibilidade jurídica em abstrato não se confunde com a probabilidade concreta do direito no caso específico. Para a concessão da tutela, não basta que a tese seja juridicamente defensável; é indispensável haver elementos suficientes, ainda que em cognição sumária, para demonstrar que o crédito cobrado incorpora, de fato, a exação cuja exigibilidade se pretende afastar. 8. No caso em exame, a pretensão recursal envolve várias inscrições em dívida ativa, oriundas de um único processo administrativo, mas com composição heterogênea, abrangendo diferentes contribuições e fundamentos legais. Essa circunstância impõe especial rigor na delimitação do objeto da tutela, sob pena de se produzir decisão de alcance impreciso, apta potencialmente a suspender créditos não atingidos pelas teses deduzidas. 9. A decisão agravada, ao exigir a demonstração da correlação entre as teses jurídicas e as inscrições impugnadas, observou diretriz metodológica adequada. A presunção de legitimidade e certeza da certidão de dívida ativa, embora relativa, não pode ser afastada por alegações genéricas ou por mera indicação da existência de controvérsia jurídica. Exige-se, ao menos, demonstração objetiva de que a cobrança impugnada corresponde à hipótese normativa cuja invalidade se sustenta. 10. No tocante à contribuição ao FUNRURAL sob a sistemática da sub-rogação, embora a tese apresente relevância jurídica e encontre amparo em precedentes do Supremo Tribunal Federal, não se evidencia, neste momento, a vinculação inequívoca entre a exação impugnada e a inscrição indicada pela agravante. A documentação apresentada não permite, de plano, em uma cognição perfunctória própria das tutelas de urgência, identificar a composição do crédito de forma suficientemente clara para afastar, ainda que provisoriamente, a presunção de legitimidade da CDA, sobretudo diante da possibilidade de coexistência, na mesma inscrição, de outras rubricas distintas. 11. Situação análoga se verifica quanto à contribuição ao SENAR incidente sobre receitas de exportação. Ainda que a orientação jurisprudencial mais recente aponte para a natureza de contribuição social geral e para a incidência da imunidade constitucional, não há, nos elementos até aqui coligidos, demonstração segura de que a base de cálculo da inscrição indicada incorpora receitas provenientes do mercado externo em extensão apta a justificar a suspensão da exigibilidade do crédito. A aferição dessa circunstância demanda análise mais aprofundada do processo administrativo e dos demonstrativos de apuração do tributo, o que não se compatibiliza com o grau de cognição próprio da tutela provisória de urgência. 12. Cumpre destacar que a decisão proferida em sede de reconsideração foi expressa ao assentar a necessidade de exame contábil detalhado para identificação da natureza e da composição dos créditos, consignando a impossibilidade de tal verificação mediante análise superficial dos documentos constantes dos autos. Tal fundamento revela-se pertinente, sobretudo em cenário no qual a controvérsia envolve decomposição de base de cálculo e identificação de parcelas específicas no interior de inscrições complexas. 13. No que se refere às demais teses - notadamente aquelas relacionadas à base de cálculo das contribuições previstas no art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, ao duplo enquadramento para fins de incidência das contribuições ao SESI, SENAI e SEBRAE, bem como à incidência sobre verbas indenizatórias -, a necessidade de dilação probatória é ainda mais evidente. Trata-se de matérias que demandam análise fático-contábil minuciosa, com possível necessidade de prova técnica, não sendo possível, neste estágio processual, extrair conclusão segura a partir dos elementos apresentados. 14. Embora o perigo da demora tenha sido reconhecido, tal circunstância não se revela suficiente, por si só, para autorizar a concessão da medida, na ausência de demonstração adequada da probabilidade do direito. A tutela de urgência não pode ser utilizada como instrumento de antecipação do resultado final da demanda, quando subsistem dúvidas relevantes quanto à própria delimitação do objeto controvertido. 15. Ademais, a concessão da medida, nos moldes pretendidos, implicaria risco de suspensão indevida de créditos tributários sem a necessária precisão quanto à sua extensão, o que se mostra incompatível com a segurança jurídica e com a proteção do interesse público envolvido na arrecadação tributária. 16. Diante desse contexto, a manutenção da decisão agravada se impõe como medida de prudência, sem prejuízo de reavaliação da matéria pelo juízo de origem após o desenvolvimento da instrução probatória, momento em que será possível aferir, com maior grau de segurança, a correspondência entre as teses jurídicas deduzidas e os créditos efetivamente exigidos. 17. Merece menção o precedente da 6ª Turma no julgamento do AGTR 0813725-75.2022.4.05.0000, Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, data de assinatura 07/09/2023, decidindo que a análise de normas legais, isenções e limitações na base de cálculo de tributos, bem como nulidade de processo administrativo demandam dilação probatória. IV. Dispositivo e tese 18. Agravo de instrumento improvido. nmj

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