Cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Expedição de precatório sobre parcela incontroversa. Possibilidade. Art. 535, § 4º, do CPC
- Relator
- MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT
- Órgão julgador
- GAB 11 - DES. MANOEL ERHARDT
- Data de julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Número
- TRF5-00011538120264050000
Ementa
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO SOBRE PARCELA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. ART. 535, § 4º, DO CPC. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO DO CNJ NO PP Nº 0003764-47.2025.2.00.0000. INAPLICABILIDADE A VALORES RECONHECIDOS PELA EXECUTADA (INCONTROVERSOS). TUTELA RECURSAL LIMINAR CONFIRMADA. RECURSO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADRIANA DE LIMA BANDEIRA E OUTROS em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, no âmbito de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu o pedido de expedição de precatórios suplementares relativos a saldo remanescente incontroverso, por entender que a prévia expedição de precatórios de valores incontroversos ocorrida em 2023 já atendeu à previsão do art. 535, § 4º, do CPC e que a nova expedição, neste momento, contraria os princípios da economia e celeridade processuais, além de decisão do CNJ no Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000. 2. Entendeu, ainda, o Magistrado a quo que o prolongamento da lide decorre da necessidade de análise pela Contadoria do Juízo acerca de excesso de execução de R$ 688.092,68 apontado pela União, sendo prudente aguardar a fixação definitiva do quantum remanescente para evitar novas discussões e garantir a resolução final do feito. 3. Alegam os agravantes, em apertada síntese, que: (a) a União Federal reconheceu como incontroversa a cifra de R$ 2.592.516,05 (atualizada até outubro de 2024); (b) há urgência na expedição em razão da data-limite trazida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 (1º de fevereiro de 2026) para inclusão no exercício financeiro de 2027; e (c) o indeferimento viola o direito ao recebimento imediato da parcela não questionada pela executada. 4. Foi deferido o pedido de tutela recursal liminar, para determinar ao Juízo de origem a imediata expedição do precatório relativo ao valor incontroverso, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto ao saldo remanescente em discussão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A controvérsia reside na possibilidade de expedição de precatório relativo a montante expressamente reconhecido pela União Federal como devido (parcela incontroversa), enquanto remanesce discussão acerca de saldo residual objeto de análise pela Contadoria do Juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O sistema processual vigente, notadamente o art. 535, § 4º, do CPC/2015, autoriza a execução imediata da parcela da sentença não impugnada. A resistência da Fazenda Pública a apenas uma fração do crédito não tem o condão de obstar a satisfação da parte inconteste, sendo legítima a expedição de precatórios sucessivos ou suplementares. 7. Diferentemente do que sustentou o juízo de origem, o art. 523 do CPC/2015, bem como as regras aplicáveis ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (art. 535, § 4º, CPC), não restringem a execução da parcela incontroversa. Ao contrário, a sistemática do Código de Processo Civil de 2015 privilegia a fragmentação da execução sempre que uma parte do valor se mostrar inconteste, prestigiando a satisfação do crédito. Não há óbice legal à expedição de precatórios sucessivos (suplementares), desde que respeitados os limites da concordância da executada. 8. O indeferimento da expedição imediata sob o argumento de aguardar a fixação definitiva do quantum remanescente impõe aos credores um ônus temporal desproporcional, em manifesta violação aos princípios da celeridade, da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC). 9. No que tange à invocação do Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça, é imperativo registrar que a referida decisão cautelar não alcança a hipótese dos autos. Enquanto o mencionado PP, provocado pela Advocacia-Geral da União, visa coibir a expedição de requisições de pagamento sem o trânsito em julgado da fase executiva para evitar lesão ao erário, o próprio Plenário do CNJ, em esclarecimento posterior, ressalvou que a suspensão não abrange valores incontroversos. 10. No caso vertente, não se discute o trânsito em julgado de parcela litigiosa, mas sim a expedição de precatório sobre o montante que a própria União Federal, no exercício de sua prerrogativa de defesa, admitiu como devido. Portanto, havendo concordância expressa do ente público, a natureza da parcela torna-se incontroversa e plenamente exequível, afastando qualquer risco de irregularidade administrativa ou prejuízo ao erário que o CNJ visa proteger. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo de instrumento provido. PLV
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