Fnde. Termo de compromisso par. Prorrogação. Intempestividade formal. Óbice não absoluto. Boa-fé objetiva. Proteção da confiança. Venire contra factum proprium
- Relator
- MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT
- Órgão julgador
- GAB 11 - DES. MANOEL ERHARDT
- Data de julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Número
- TRF5-08238896020244058300
Ementa
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FNDE. TERMO DE COMPROMISSO PAR. PRORROGAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE FORMAL. ÓBICE NÃO ABSOLUTO. BOA-FÉ OBJETIVA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO NO SIMEC. ARTS. 20 E 22 DA LINDB. NECESSIDADE DE ANÁLISE ADMINISTRATIVA MOTIVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE contra sentença que, em ação ordinária ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA/PE, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o prosseguimento das etapas administrativas relativas ao Termo de Compromisso PAR nº 202103810-10, com análise do pedido de prorrogação no prazo de 10 dias, afastando óbice formal de paralisação da obra, sob pena de multa. O Município alegou entraves na execução decorrentes de abandono da obra pela empresa contratada, necessidade de nova licitação e execução parcial de aproximadamente 19%, sustentando risco de prejuízo à política pública educacional e ao erário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a intempestividade do pedido de prorrogação impede, de forma absoluta, sua análise administrativa; (ii) estabelecer se as circunstâncias fáticas do caso autorizam o afastamento do óbice formal invocado pela Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR A paralisação da obra decorre de fato superveniente alheio à vontade do Município, consistente no abandono contratual pela empresa originalmente contratada, o que impõe a realização de novo procedimento licitatório e afasta a caracterização de inércia administrativa. A atuação administrativa deve observar a legalidade, mas também os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e supremacia do interesse público, impedindo a aplicação mecânica de normas que conduzam a resultados disfuncionais. A intempestividade do pedido de prorrogação, embora incontroversa, não impede automaticamente sua análise quando a própria Administração mantém a execução do ajuste em curso no sistema oficial. O FNDE praticou atos posteriores ao término formal da vigência, como análise de solicitações, validação de medições e manutenção do status de execução no sistema SIMEC, evidenciando comportamento administrativo não uniforme. A continuidade da atuação administrativa gera legítima expectativa no administrado, atraindo a incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, vedando comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A invocação posterior de óbice formal absoluto revela incoerência administrativa quando precedida de condutas que sinalizam a viabilidade de continuidade do ajuste. A interpretação das normas administrativas deve considerar as consequências práticas da decisão, nos termos dos arts. 20 e 22 da LINDB, evitando desperdício de recursos públicos e prejuízo à política pública educacional. A manutenção do indeferimento implicaria perda de obra com execução parcial relevante e dano ao interesse público, enquanto a análise do pedido permite eventual continuidade do empreendimento. Não se reconhece direito subjetivo à prorrogação, mas apenas o dever da Administração de apreciar o pedido de forma motivada, sem indeferimento automático por fundamento exclusivamente formal. Inexiste comprovação de cumprimento da decisão judicial que determinou a análise do pleito, reforçando a necessidade de manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A intempestividade do pedido de prorrogação de ajuste administrativo não impede, de forma absoluta, sua análise quando a Administração adota condutas posteriores incompatíveis com a preclusão. 2. A continuidade fática da execução e a prática de atos administrativos subsequentes geram legítima expectativa no administrado, impondo a observância da boa-fé objetiva e vedando comportamento contraditório. 3. A aplicação de normas administrativas deve considerar as consequências práticas da decisão, vedando soluções formalistas que comprometam o interesse público e a eficiência administrativa. 4. Não há direito subjetivo à prorrogação, mas subsiste o dever de análise motivada do requerimento pela Administração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; LINDB, arts. 20 e 22; CPC, arts. 85, §11, 489 e 1.025; Resolução CD/FNDE nº 03/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.143.216/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 01/09/2009; TRF-5, Remessa Necessária Cível nº 08191739220214058300, Rel. Des. Rafael Chalegre do Rego Barros, j. 02/02/2023; TRF-5, Apelação Cível nº 0801226-21.2018.4.05.8400. PLC
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