Direito ambiental e processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença em ação civil pública. Exceção de pré-executividade
- Relator
- MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT
- Órgão julgador
- GAB 11 - DES. MANOEL ERHARDT
- Data de julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Número
- TRF5-00019185220264050000
Ementa
EMENTA DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. RETIRADA DE VIVEIROS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO DE ESTRUTURAS EM ÁREA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO. TERRENOS DE MARINHA E ACRESCIDOS. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO, INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO E INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. LEI Nº 12.651/2012. ÁREA RURAL CONSOLIDADA. ART. 61-A DO CÓDIGO FLORESTAL. PARECER TÉCNICO E LICENÇA AMBIENTAL ESTADUAL SUPERVENIENTES. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Izaias Moreira da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, nos autos do cumprimento de sentença nº 0001296-09.2011.4.05.8403, que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. A decisão agravada determinou a intimação do executado para, no prazo de 30 dias, comprovar o cumprimento das obrigações impostas no título judicial, consistentes na retirada dos viveiros V-02, V-03 e V-04 da área de preservação permanente, na recuperação ambiental da área, no replantio da vegetação nativa, na abstenção de atos impeditivos da regeneração, na demolição de edificações, muros, cercas e equipamentos existentes em área de patrimônio da União e na abstenção de nova ocupação de terrenos de marinha e seus acrescidos. O juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade por entender que a via incidental não se presta à reavaliação de fatos, provas ou circunstâncias fáticas já submetidas à cognição exauriente no processo de conhecimento, bem como por considerar que atos administrativos supervenientes, como pareceres técnicos ou licenças ambientais estaduais, não têm aptidão para desconstituir ou esvaziar a eficácia de título executivo judicial formado em ação civil pública. O agravante sustenta a perda do objeto da execução, por superveniente inexequibilidade do título e inexigibilidade da obrigação, com fundamento no art. 525, § 1º, III, do CPC, ao argumento de que, após a Lei nº 12.651/2012, as áreas ocupadas teriam deixado de ser consideradas áreas de preservação permanente em sentido impeditivo absoluto e passado a se enquadrar no regime das áreas rurais consolidadas, em razão de ocupação antrópica e atividade de aquicultura anteriores a 22/7/2008. O agravante afirma que o IDEMA, em parecer técnico de 2022, teria reformulado entendimento anterior, reconhecido a consolidação da área e se manifestado favoravelmente à renovação da licença ambiental. Invoca, ainda, a constitucionalidade do art. 61-A do Código Florestal reconhecida pelo STF e alega violação aos princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e da igualdade. Em decisão monocrática, foi deferido o pedido de efeito suspensivo, em juízo de cognição sumária, para preservação do status quo até o pronunciamento colegiado. O IBAMA apresentou contrarrazões e requereu o desprovimento do agravo, sustentando que a pretensão recursal busca rediscutir matéria coberta pela coisa julgada; que os argumentos fundados em licença ambiental e parecer técnico já foram apreciados; que licença estadual não desconstitui condenação judicial nem regulariza ocupação de bem da União; e que a obrigação fixada no título não se limita ao licenciamento, abrangendo reparação ambiental, retirada de viveiros, recuperação de área degradada, demolição de estruturas e abstenção de nova ocupação de terrenos de marinha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a exceção de pré-executividade pode ser utilizada, em cumprimento de sentença de ação civil pública ambiental, para reavaliar fatos, provas e circunstâncias já submetidos à cognição exauriente no processo de conhecimento; (ii) estabelecer se a superveniência da Lei nº 12.651/2012, especialmente do regime das áreas rurais consolidadas e do art. 61-A do Código Florestal, torna inexequível o título judicial ou inexigível a obrigação imposta ao executado; (iii) determinar se parecer técnico ou licença ambiental estadual supervenientes têm aptidão para desconstituir ou reduzir a eficácia de título executivo judicial que impõe obrigações de reparação ambiental e desocupação de área de patrimônio da União; e (iv) definir se subsiste a obrigação de retirada de viveiros, recuperação ambiental, demolição de estruturas e abstenção de nova ocupação de terrenos de marinha e seus acrescidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade admite apenas o exame de matérias cognoscíveis de ofício ou comprováveis de plano, sem reabertura da instrução probatória, não servindo como meio processual para rediscutir fatos, provas ou circunstâncias fáticas já apreciadas no processo de conhecimento. A pretensão de reconhecer a consolidação da área, a anterioridade da ocupação antrópica e da atividade de aquicultura a 22/7/2008, bem como a alteração do enquadramento jurídico-ambiental da área, demanda reexame de premissas fáticas incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. A coisa julgada formada em ação civil pública conserva eficácia no cumprimento de sentença e impede que o executado utilize incidente processual para desconstituir, modificar ou esvaziar obrigações impostas no título judicial. Atos administrativos supervenientes, como pareceres técnicos ou licenças ambientais estaduais, não desconstituem título executivo judicial nem afastam, por si sós, as obrigações nele impostas. Licença ambiental estadual não regulariza ocupação de bem da União nem afasta comando judicial que impõe demolição de edificações, muros, cercas e equipamentos em área de patrimônio da União. A obrigação judicial executada não se restringe à existência ou renovação de licenciamento ambiental, pois abrange providências autônomas de reparação ambiental, retirada dos viveiros V-02, V-03 e V-04, recuperação de área degradada, replantio de vegetação nativa, abstenção de atos impeditivos da regeneração, demolição de estruturas e abstenção de nova ocupação de terrenos de marinha e seus acrescidos. A alegação de superveniente inexigibilidade da obrigação, fundada no art. 525, § 1º, III, do CPC, não se sustenta quando apresentada para rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada e para substituir o comando judicial por posterior avaliação administrativa. O reconhecimento da constitucionalidade do art. 61-A do Código Florestal pelo STF não autoriza, no caso concreto, o afastamento automático de título judicial transitado em julgado nem a dispensa das obrigações ambientais e dominiais nele fixadas. O efeito suspensivo anteriormente deferido em juízo monocrático de cognição sumária preserva provisoriamente o status quo, mas não impede o exame colegiado definitivo da controvérsia nem antecipa a procedência da tese recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade não permite a rediscussão de fatos, provas ou circunstâncias fáticas já examinados no processo de conhecimento e acobertados pela coisa julgada. 2. Parecer técnico ou licença ambiental estadual supervenientes não desconstituem título executivo judicial formado em ação civil pública ambiental nem afastam obrigações de reparação ambiental e desocupação de área de patrimônio da União. 3. A superveniência da Lei nº 12.651/2012 e a invocação do regime das áreas rurais consolidadas não tornam automaticamente inexequível o título judicial nem inexigíveis as obrigações impostas ao executado. 4. A licença ambiental estadual não regulariza ocupação de bem da União nem impede o cumprimento de obrigação judicial de retirada de viveiros, recuperação ambiental, demolição de estruturas e abstenção de nova ocupação de terrenos de marinha e seus acrescidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525, § 1º, III; Lei nº 12.651/2012, art. 61-A. Jurisprudência relevante citada: STF, julgamento sobre a constitucionalidade do art. 61-A do Código Florestal. PLC
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →