JurisFonte
TRF5TributárioAPELAÇÃO CÍVELTRF5-08054055920174058100

Execução fiscal ajuizada por conselho profissional. Anuidades. Exigência de medidas administrativas prévias. Súmula 673 do STJ

Relator
MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT
Órgão julgador
GAB 11 - DES. MANOEL ERHARDT
Data de julgamento
11/06/2026
Data de publicação
11/06/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CÍVEL
Número
TRF5-08054055920174058100

Ementa

EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. EXIGÊNCIA DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PRÉVIAS. SÚMULA 673 DO STJ. ART. 8º, § 1º, DA LEI Nº 12.514/2011. EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Enfermagem do Ceará - COREN/CE, em face de sentença proferida pelo douto Juízo da 9ª Vara Federal da SJ/CE, que extinguiu a ação de execução fiscal, que visa cobrança de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento e sem impulso efetivo pelo credor, quanto à localização do devedor e/ou bens, há mais de um ano, nos ditames dos Tema 1.184 do STF e art. 1º da Resolução CNJ 547/24. 2. Na origem, cuida-se de feito executivo ajuizado pelo COREN/CE em 20/04/2017, visando ao recebimento de valores atinentes ao inadimplemento das anuidades de 2012, 2013, 2014 e 2015 pela executada Francisca Gláucia Santos Tavares, no valor total, à época, de R$ 1.716,22. 3. O juízo de origem determinou que o exequente comprovasse a regular notificação do devedor ou o esgotamento da via administrativa, conforme o entendimento fixado no verbete sumular, mas a exigência não foi atendida. Diante da inércia, o processo foi extinto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia gira em torno da possibilidade de extinção, sem resolução do mérito, de execução fiscal ajuizada por conselho profissional, sob o fundamento de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da inércia da parte exequente em comprovar a observância da Súmula 673 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A execução fiscal foi ajuizada após a entrada em vigor do art. 8º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011, que autoriza e pressupõe a adoção de medidas administrativas prévias, como notificação extrajudicial, inclusão em cadastro de inadimplentes e protesto. 6. A Súmula 673 do STJ estabelece que a constituição do crédito depende da comprovação da regular notificação do executado ou, havendo recurso administrativo, do esgotamento da esfera administrativa. 7. O exequente foi intimado para comprovar tais providências, mas manteve-se inerte, deixando de apresentar, no momento devido, a documentação exigida. A ausência dessa demonstração inviabiliza a constituição válida do crédito e impede o desenvolvimento regular da execução fiscal. 8. A sentença observou os requisitos legais e respeitou o entendimento vinculante decorrente da súmula e do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, que reforçam a necessidade de prévio procedimento administrativo para evitar judicialização de cobranças de baixo valor. 9. Não há elementos aptos a modificar o entendimento adotado na origem. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação improvida. V

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →