JurisFonte
TRF5TributárioREMESSA NECESSÁRIA CÍVELTRF5-00140040320254058500

Encaminhamento de débitos tributários à PGFN para inscrição em dívida ativa. Portaria mf nº 447/2018. Poder-dever da administração

Relator
MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT
Órgão julgador
GAB 11 - DES. MANOEL ERHARDT
Data de julgamento
11/06/2026
Data de publicação
11/06/2026
Tipo de recurso
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Número
TRF5-00140040320254058500

Ementa

EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS À PGFN PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PORTARIA MF Nº 447/2018. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DO CONTRIBUINTE. VIABILIZAÇÃO DE ADESÃO À TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária de sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada para determinar "ao Delegado da Receita Federal em Sergipe que encaminhe imediatamente os débitos da impetrante exigíveis há mais de 90 (noventa) dias para inscrição em Dívida Ativa da União, a fim de que ela possa requerer os benefícios fiscais pretendidos, cabendo ao órgão responsável analisar administrativamente o preenchimento dos requisitos estabelecidos para o respectivo programa de transação". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se há direito líquido e certo do contribuinte ao encaminhamento, pela Receita Federal do Brasil, de débitos exigíveis à PGFN para inscrição em dívida ativa, quando ultrapassado o prazo regulamentar, com vistas à adesão a modalidades de transação tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 2º da Portaria ME nº 447/2018 estabelece que os débitos exigíveis devem ser encaminhados à PGFN, no prazo de 90 dias, para fins de controle de legalidade e inscrição em dívida ativa. O referido encaminhamento não constitui mera faculdade administrativa, mas dever funcional, cujo descumprimento injustificado pode acarretar prejuízo ao contribuinte. A inscrição em dívida ativa, além de instrumento de cobrança da Fazenda Pública, pode configurar condição necessária para fruição de benefícios legais, como a adesão a programas de transação tributária disciplinados pela Lei nº 13.988/2020 e atos normativos da PGFN. A jurisprudência desta Corte Regional consolidou entendimento no sentido de que, ultrapassado o prazo regulamentar, surge para o contribuinte interesse jurídico na inscrição do débito, impondo-se à Administração o cumprimento do dever de encaminhamento. No caso concreto, restou demonstrado que havia débitos exigíveis há mais de 90 dias sem remessa à PGFN, circunstância que inviabilizava a adesão a modalidades de transação. IV. DISPOSITIVO Remessa necessária desprovida. MP

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