Ação monitória. Contrato bancário. Girocaixa fácil e cartão de crédito empresarial. Alegação de excesso de execução. Abusividade de juros remuneratórios
- Relator
- MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT
- Órgão julgador
- GAB 11 - DES. MANOEL ERHARDT
- Data de julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- TRF5-08117021120244058400
Ementa
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. GIROCAIXA FÁCIL E CARTÃO DE CRÉDITO EMPRESARIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE CABAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Cuida-se de apelação interposta pelos particulares contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido monitório, extinguindo o processo com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para reconhecer o direito da Caixa Econômica Federal - CEF ao crédito de R$ 183.030,61 (cento e oitenta e três mil, trinta reais e sessenta e um centavos), atualizado até a data da propositura da ação, a ser acrescido de correção monetária e juros de mora legais a partir de então, determinando a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no Título II, Livro I, da Parte Especial, nos termos do § 8º do artigo 702 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia recursal cinge-se à análise da correção da sentença que: a) reconheceu a suficiência dos documentos apresentados para instruir a ação monitória, nos termos da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça; b) deixou de examinar a alegação de excesso de execução quanto ao contrato de cartão de crédito, por descumprimento do disposto no art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; e c) afastou a tese de abusividade da taxa de juros do contrato de Girocaixa Fácil, por não vislumbrar discrepância substancial em relação à taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Inicialmente, os apelantes sustentam que a operação nº 0000005784480053 seria inexistente e inexigível, dada a ausência de contrato formalizado, memorial ou planilha de cálculo específica. Contudo, a argumentação não merece prosperar. 4. A ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, tem como pressuposto a existência de "prova escrita sem eficácia de título executivo". Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 247, pacificou o entendimento de que "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". 5. Tal orientação se aplica ao caso em tela. A CEF instruiu a petição inicial com documentos que, analisados em conjunto, conferem verossimilhança ao crédito pleiteado. Constam dos autos a proposta de adesão ao cartão de crédito empresarial (Id. 8084761), as cláusulas gerais dos produtos contratados (Ids. 8084762 e 8084776), os extratos e faturas que demonstram a utilização do crédito pelos réus (Id. 8084758) e as planilhas que detalham a evolução do saldo devedor (Ids. 8084759 e 8084760). 6. A juíza sentenciante identificou corretamente a origem da dívida como sendo o contrato de Girocaixa Fácil nº 170560734000124660 e o contrato de Cartão de Crédito Empresarial, este último vinculado às operações 00226763853/0000005784480053. 7. Portanto, não há que se falar em inexigibilidade de parte da dívida por ausência de documento indispensável. O acervo documental é plenamente suficiente para os fins do procedimento monitório. 8. Para além disso, os apelantes também sustentam a ocorrência de excesso de execução. O artigo 702, em seus §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil estabelece: "art. 702. [...] § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à monitória serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso". 10. No caso dos autos, constou na sentença: "compulsando os autos, verifica-se que, em relação à dívida do Cartão de Crédito Empresarial, os embargantes limitaram-se a requerer genericamente o 'recálculo de todas as faturas', sem indicar o valor que entendem devido, tampouco apresentar a respectiva planilha de evolução. Logo, por imperativo legal, deixo de examinar a alegação de excesso quanto a este contrato". 11. A alegação de que a taxa de 11,99% a.m. é superior à média de mercado, desacompanhada da apresentação de um cálculo que demonstre o impacto dessa redução no saldo devedor e a indicação do valor que os apelantes consideram correto, impede o Poder Judiciário de analisar o mérito da questão. Trata-se de um ônus processual do qual os recorrentes não se desincumbiram. 12. Em relação ao contrato de Girocaixa Fácil nº 170560734000124660, a sentença reconheceu que os particulares apresentaram o valor que entendiam devido. Nesse panorama, os apelantes sustentam que a taxa de 2,75% a.m. é abusiva por ser superior à taxa de mercado para a mesma operação e período, que seria de 1,68% a.m., segundo dados do BACEN. 13. A questão da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, que, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Tema 27), firmou a seguinte tese: "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". 14. Embora o juízo de origem tenha afastado a relação de consumo, o critério para a revisão dos juros, mesmo em contratos empresariais, segue a mesma lógica da excepcionalidade e da necessidade de prova robusta da abusividade. A jurisprudência da Corte Superior é pacífica no sentido de que a abusividade deve ser aferida a partir de uma discrepância substancial entre a taxa contratada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie. 15. No presente caso, os apelantes se limitam a uma simples comparação aritmética entre a taxa contratada (2,75% a.m.) e a taxa média apontada (1,68% a.m.). Embora a taxa contratada seja superior à média, essa diferença, por si só, não configura a "desvantagem exagerada" que a jurisprudência exige para justificar a revisão contratual. Como bem ponderado na sentença, a taxa cobrada pela Caixa Econômica Federal "não destoa de forma abusiva, extorsiva ou teratológica da média apontada" a ponto de justificar a quebra do princípio do pacta sunt servanda. 16. Os apelantes não trouxeram aos autos qualquer elemento concreto que demonstrasse que as condições de sua contratação eram manifestamente desproporcionais ou que os colocavam em uma situação de desequilíbrio contratual insuportável. Dessa forma, ausente a comprovação cabal da abusividade, deve prevalecer o que foi livremente pactuado entre as partes. IV. DISPOSITIVO. 17. Apelação desprovida. Fixação de honorários advocatícios recursais em 1% sobre os honorários arbitrados pelo juízo de primeiro grau, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa. LL
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