Encaminhamento de débitos tributários à PGFN para inscrição em dívida ativa. Portaria mf nº 447/2018. Poder-dever da administração
- Relator
- MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT
- Órgão julgador
- GAB 11 - DES. MANOEL ERHARDT
- Data de julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
- Tipo de recurso
- REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
- Número
- TRF5-00564557920254058100
Ementa
EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS À PGFN PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PORTARIA MF Nº 447/2018. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DO CONTRIBUINTE. VIABILIZAÇÃO DE ADESÃO À TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar à autoridade impetrada "a remessa dos créditos tributários constantes no relatório ID 127454817 da SRFB, que ainda estão sob o seu diagnóstico e sem exigibilidade suspensa ou parcelamento em aberto", para a PGFN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se há direito líquido e certo do contribuinte ao encaminhamento, pela Receita Federal do Brasil, de débitos exigíveis à PGFN para inscrição em dívida ativa, quando ultrapassado o prazo regulamentar, com vistas à adesão a modalidades de transação tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 2º da Portaria ME nº 447/2018 estabelece que os débitos exigíveis devem ser encaminhados à PGFN, no prazo de 90 dias, para fins de controle de legalidade e inscrição em dívida ativa. O referido encaminhamento não constitui mera faculdade administrativa, mas dever funcional, cujo descumprimento injustificado pode acarretar prejuízo ao contribuinte. A inscrição em dívida ativa, além de instrumento de cobrança da Fazenda Pública, pode configurar condição necessária para fruição de benefícios legais, como a adesão a programas de transação tributária disciplinados pela Lei nº 13.988/2020 e atos normativos da PGFN. A jurisprudência desta Corte Regional consolidou entendimento no sentido de que, ultrapassado o prazo regulamentar, surge para o contribuinte interesse jurídico na inscrição do débito, impondo-se à Administração o cumprimento do dever de encaminhamento. No caso concreto, restou demonstrado que havia débitos exigíveis há mais de 90 dias sem remessa à PGFN, circunstância que inviabilizava a adesão a modalidades de transação. IV. DISPOSITIVO Remessa necessária desprovida. MP
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