JurisFonte
TRF1TributárioAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0068227-28.2010.4.01.0000

Execução fiscal em vara federal - Exceção de pré-executividade rejeitada - Legitimidade de corresponsável

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
17/04/2012
Data de publicação
27/04/2012
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0068227-28.2010.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL EM VARA FEDERAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA - LEGITIMIDADE DE CORRESPONSÁVEL - HIPÓTESE DE "RESPONSABILIDADE OBJETIVA" (CTN, ART. 134, III), NÃO DE "RESPONSABILIDADE PESSOAL" (SUBJETIVA) - CTN, ART. 135 - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE (SÚMULA N.º 435/STJ) - PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA OCORRENTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. 1. A citação do corresponsável tributário, ainda que o seu nome não conste da CDA, é possível, consoante jurisprudência vetusta e remansosa de todos os Tribunais. 2. Na hipótese de dívidas das pessoas jurídicas geradas no giro comercial regular, a citação dos seus gestores, gerentes, administradores (eventualmente até os demais sócios [inciso VII]) nas EF's tem justa causa e comando normativo obrigatório outro ("ex vi" do parágrafo único do art. 121 do CTN [conceito de sujeito passivo da obrigação, ora "contribuinte", ora "responsável"]): o art. 134 do CTN (que trata da "Responsabilidade de Terceiro"). A tributação, pois, dos atos societários usuais e legítimos induz a "responsabilidade solidária" objetiva do art. 134, III, do CTN, subsidiária, quando não localizada a devedora principal (empresa) ou não localizados bens dela suficientes. 3. Havendo dissolução irregular da empresa, haja vista declaração do agravante que encerrou as atividades da empresa, autoriza-se a citação do sócio administrador como corresponsável pelo tributo (SÚMULA n.º 435/STJ). 4. A gestão da executada contemporânea aos fatos geradores dos créditos cobrados autoriza sua responsabilização pelos créditos, ainda que se retirara da sociedade posteriormente. 5. Noticiado que o crédito fora parcelado em 1991, com rescisão desse parcelamento em 1998, inafastável a prescrição da EF ajuizada em 2007, pois decorridos mais de cinco anos entre a última hipótese de suspensão do prazo prescricional e o ajuizamento da EF. 6. Agravo de instrumento provido em parte: EF prescrita. 7. Peças liberadas pelo Relator, Brasília, 17 de abril de 2012., para publicação do acórdão.

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