Omissão - Comercialização da produção rural (lei n. 8.540/92) - Contribuição previdenciária patronal - Inconstitucionalidade (RE n. 363852/MG)
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 27/04/2012
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (EDAG)
- Número
- TRF1-0033591-02.2011.4.01.0000
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL (LEI N. 8.540/92) - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - INCONSTITUCIONALIDADE (RE N. 363852/MG) - CONDIÇÃO DE PRODUTOR RURAL COM EMPREGADOS COMPROVADA - EMBARGOS PROVIDOS. 1. O STF (RE nº 596.177/RS, j. 01/08/2011), sob o signo do art. 543-B do CPC, o que agrega ao precedente especial força vinculativa que impõe ou muito aconselha sua adoção em casos análogos (por culto à celeridade, à eficiência e à uniformidade interpretativa da CF/88), declarou, sem modulação temporal dos efeitos, inconstitucional o art. 1º da Lei nº 8.540/92, que alterou a redação dos artigos 12, V e VII; 25, I e II; e 30, IV, da Lei 8.212/91, instituindo contribuição a cargo do empregador rural, pessoa física, sobre receita bruta proveniente da venda de sua produção, entendendo-se ocorrida ofensa aos princípios da eqüidade, da isonomia e da legalidade tributária e ocorrida bitributação, ausente, ainda, a necessária lei complementar; a T7/TRF1 entende que a Lei nº 10.256/2001 (c/c EC nº 20/98) não "constitucionalizou" tal exação anterior. 2. Embargos de declaração providos para, com efeitos modificativos, dar provimento ao agravo de instrumento para suspender a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre a receita de comercialização dos produtos de sua atividade rural. 3. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 17 de abril de 2012., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento aos embargos de declaração.
