AO - Cumprimento de sentença - Conselho profissional - Honorários sucumbenciais: Titularidade da autarquia - Agravo não provido
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 27/04/2012
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0045494-34.2011.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONSELHO PROFISSIONAL - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: TITULARIDADE DA AUTARQUIA - AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ tem apontado no sentido de que a titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou as autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público, ou as empresas públicas, ou as sociedades de economia mista, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade (REsp 1.213.051/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14.12.2010, DJe 8.2.2011). 2. Ainda segundo o STJ, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.527/97, o advogado que atua como servidor público não faz jus aos honorários de sucumbência, sendo tais honorários de titularidade da própria Administração Pública. 3. Agravo de instrumento não provido. 4. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 17 de abril de 2012., para publicação do acórdão.
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