JurisFonte
TRF1CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0045494-34.2011.4.01.0000

AO - Cumprimento de sentença - Conselho profissional - Honorários sucumbenciais: Titularidade da autarquia - Agravo não provido

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
17/04/2012
Data de publicação
27/04/2012
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0045494-34.2011.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONSELHO PROFISSIONAL - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: TITULARIDADE DA AUTARQUIA - AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ tem apontado no sentido de que a titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou as autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público, ou as empresas públicas, ou as sociedades de economia mista, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade (REsp 1.213.051/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14.12.2010, DJe 8.2.2011). 2. Ainda segundo o STJ, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.527/97, o advogado que atua como servidor público não faz jus aos honorários de sucumbência, sendo tais honorários de titularidade da própria Administração Pública. 3. Agravo de instrumento não provido. 4. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 17 de abril de 2012., para publicação do acórdão.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma negou provimento ao agravo de instrumento
  • por unanimidade.