Execução fiscal em vara federal - Prescrição intercorrente - Decurso de prazo quinquenal entre a citação da empresa e a citação dos alegados corresponsáveis
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 27/04/2012
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0042501-18.2011.4.01.0000
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL EM VARA FEDERAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECURSO DE PRAZO QUINQUENAL ENTRE A CITAÇÃO DA EMPRESA E A CITAÇÃO DOS ALEGADOS CORRESPONSÁVEIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA: SÓCIO QUOTISTA - AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento consolidado do STJ, para que a execução seja redirecionada contra corresponsável tributário, é necessária que a sua citação seja efetuada no prazo de cinco anos a contar da citação da empresa devedora principal, em observância ao art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal (EDcl no AgRg no Ag 1272349/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, T1, julgado em 02/12/2010, DJe 14/12/2010). 2. Transcorrido o quinquênio prescricional entre a citação da empresa (17 JAN 2005) e o pedido de citação dos alegados corresponsáveis (12 AGO 2010), deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, pois resta patente a inércia da exequente, tanto mais agravada com a sua lentidão em "concluir" pela dissolução irregular da empresa, a reforçar o seu direito de ação contra o sócio gerente, não, porém, originá-lo. 3. As execuções fiscais devem ser ajuizadas, de logo, contra todos os devedores, contribuinte e corresponsáveis, cujas citações se realizarão dentro do prazo legal para o fim de interromper a prescrição em relação a todos os devedores. 4. Se a FN opta por promover a execução fiscal apenas contra um dos devedores (contribuinte ou corresponsável), sujeita-se à ocorrência da prescrição em relação aos não citados no prazo legal, configurando inércia sua em diligenciar a correta e completa angularização processual. 5. Não obstante, a dissolução irregular da sociedade responsabiliza apenas os diretores, administradores e gerentes, não os sócios quotistas. Entretanto, conforme a documentação apresentada pela própria FN (extrato da JUCEPA), apenas o sócio Claudio Ruben Fiúza de Mello Martins era gerente da sociedade executada. Ilegítima, portanto, a citação dos sócios Cláudia Maria Martins Novaes e Paulo Cézar Pinheiro Martins como corresponsáveis. 6. Agravo de instrumento não provido. 7. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 17 de abril de 2012., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma negou provimento ao agravo de instrumento
- por unanimidade.
