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TRF1TributárioAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0041672-37.2011.4.01.0000

Execução fiscal em vara estadual - Exceção de pré-executividade apresentada por corresponsável - Prescrição - Súmula 106 do STJ : Inaplicável

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
17/04/2012
Data de publicação
27/04/2012
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0041672-37.2011.4.01.0000

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL EM VARA ESTADUAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA POR CORRESPONSÁVEL - PRESCRIÇÃO - SÚMULA 106 DO STJ : INAPLICÁVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. O crédito tributário foi constituído em 29 MAI 1998. EF proposta em 10 JUL 2003 contra a empresa executada e as corresponsáveis. Após tentativas de citação frustradas e indeferimento do pedido de citação por edital, a FN requereu, em 26 MAR 2007, a renovação das diligências citatórias da empresa executada (citada em 17 MAR 2008, na pessoa da representante legal). 2. A FN, em regra, processa mal suas EFs, na medida em que, podendo citar todos os executados (até por edital!) e finalizar essa fase processual para, aí sim, buscar garantir o feito, prefere esgotar as tentativas de busca de bens de um executado para, só depois, requerer a citação de outro responsável tributário. 3. No caso, a FN poderia ter requerido a citação da empresa executada na pessoa da representante legal desde OUT 2003 (data em que a representante foi citada em nome próprio como corresponsável). Também poderia/deveria ter agravado do indeferimento da citação da devedora principal por edital. Com essa atitude, e diante da sua própria morosidade, sujeita-se a ver expirado o prazo prescricional antes de realizar a citação do corresponsável. 4. Na hipótese, é agravante o fato de que a citação da própria devedora principal se deu mais de 5 anos após a constituição do débito e o ajuizamento da EF. Afastada a hipótese da SÚMULA 106/STJ. 5. Agravo de instrumento não provido. 6. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 17 de abril de 2012., para publicação do acórdão.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo de instrumento.